Informações do processo RE 964489

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2016 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50001328620114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
decisão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acha-
se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE.

A LC 123/2006 atribuiu à União a responsabilidade pela arrecadação
do Simples Nacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e
Municípios, que, no entanto, continuam responsáveis pela administração
destes créditos tributários. Portanto, à União cabe tão-somente a arrecadação
e o repasse das parcelas devidas. Já a Lei Ordinária 10.522/2002 tratou
apenas do parcelamento de créditos federais. Desta forma, não poderia o
legislador ordinário federal obrigar os Estados e Municípios a aceitarem o
recebimento de seus créditos de forma parcelada, ainda que a arrecadação
destes esteja a seus cuidados. Não há previsão legal que permita o
parcelamento ou a compensação de débitos do Simples Nacional. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela-
se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a
causa em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial que o
Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao
julgar o RE 709.315-AgR/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, fixou
entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela
parte ora recorrente:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO
DE DÉBITOS – LEI Nº 10.522/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE
TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL –
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA –
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO –
INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO . ”

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede
recursal ( RE 924.224/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 933.337/RS , Rel.
Min. ROSA WEBER – RE 936.358/RS , Rel. Min. LUIZ FUX).

Sabemos , tal como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( RTJ
136/444 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), que o princípio da
isonomia – cuja observância vincula , incondicionalmente , todas as
manifestações do Poder Público – deve ser considerado , em sua precípua
função de obstar discriminações e de extinguir privilégios ( RDA 55/114), sob
duplo aspecto : a ) o da igualdade na lei e b ) o da igualdade perante a lei.

A igualdade na lei – que se registra numa fase de generalidade
puramente abstrata  – constitui exigência destinada ao legislador que, no
processo de formação do ato legislativo , nele não poderá incluir fatores de
discriminação responsáveis pela ruptura da ordem isonômica.

A igualdade perante a lei, de outro lado  , pressupondo lei já
elaborada , traduz imposição destinada aos demais poderes estatais que,
na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que
ensejem tratamento seletivo ou discriminatório .

A eventual inobservância desse postulado, pelo Poder Público , em
qualquer das dimensões referidas , imporá, ao ato estatal , a eiva de
inconstitucionalidade.

Esse vício jurídico , contudo , em face das razões e dos motivos que
vêm de ser expostos, não inquina de invalidade o preceito legal em causa.

É preciso não perder de perspectiva – tal como já decidiu a colenda
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – que “ A isenção fiscal decorre
do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o
interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder
Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo  ”
( RE 157.228/SP , Rel. Min. PAULO BROSSARD).

Impende destacar , neste ponto , que a exigência constitucional de
lei formal, para a veiculação de parcelamento em matéria tributária, atua
como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente , eis que a
extensão de benefícios fiscais, por via jurisdicional , encontra, na espécie
destes autos , limitação absoluta no dogma da separação de poderes .

Não se pode desconhecer, tal como adverte HUGO DE BRITO
MACHADO (“ Curso de Direito Tributário ”, p. 150, 7ª ed., 1993, Malheiros),
que, ordinariamente , “ A isenção é

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

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Origem: 50001328620114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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