Informações do processo ARE 959841

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 12/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

12/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05195213320144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PSS. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
RESPOSABILIDADE DA RÉ. RECURSO IMPROVIDO”.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e b,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, caput,  II, XXXV e
LV; 37, caput;  e 93, IX; 195, caput,  §4º, todos da Carta. A parte recorrente
sustenta a constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/1988, e a inexistência
de violação ao princípio da isonomia. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido
negou a vigência do art. 52, II, da Lei nº 9.099, o qual determina que os
cálculos nos juizados devem ser elaborados pela Contadoria do Juízo.
Defende que não tem obrigação legal de apresentar cálculos.

A pretensão merece parcial acolhida, porquanto somente a questão
relativa ao ônus de apresentação dos cálculos de liquidação do débito da
União merece análise por esta Corte.

Quanto à matéria de fundo, cumpre registrar que a pretensão do
recorrente reside, em última análise, em promover um novo juízo interpretativo
sobre a legislação de regência. A União articula com o princípio da
solidariedade unicamente para fazer prevalecer o regime de caixa, no qual o
resultado da tributação seria maior do que a percepção dos valores por
competência. Ressalto que a Corte registra precedentes que apontam não
haver ressonância constitucional na hipótese tratada nestes autos. Neste
sentido, confira-se a ementa do ARE nº 828.842-AgR, julgado sob relatoria da
Ministra Rosa Weber:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais,
porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta
Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido”.

Ademais, apreciando caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, consignou que o
Imposto de Renda incidente na hipótese de percepção acumulada de
proventos deve ser apurado sob o regime de competência e não sobre o
regime de caixa. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente.
Primeiramente, por ver suprimido um direito devido. Em segundo lugar, por

admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio
poder público deu causa. Não se desconhece que a hipótese dos autos versa
sobre contribuições vertidas ao regime próprio do servidor. De toda forma, a
lógica da questão de direito é absolutamente a mesma. Confira-se, a
propósito, trechos conclusivos extraídos do informativo de jurisprudência da
Corte:

“É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (No caso de
rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor
das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de
advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização). Com
base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário
negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a
constitucionalidade da referida norma v. Informativo 628. O Tribunal afirmou
que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno
ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria,
deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com
uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que
percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a
disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010,
embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria
implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que
direcionariam à consideração do que apontara como épocas próprias, tendo
em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo,
transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma
a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a
Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar
constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco
não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de
caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que
exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente
percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.”
(Informativo nº 764/STF)

A recorrente não pode sustentar sua pretensão com base no caráter
solidário do regime. O princípio da solidariedade confere amparo à
universalidade das fontes de custeio, afastando a exigência de sinalagma
comutativo entre o montante de contribuição vertido em favor do sistema e os
valores percebidos pelos beneficiários. Não se presta o referido princípio a
justificar o locupletamento indevido do Estado, bem como não deve ser
invocado de forma dissociada do seu significado, com a finalidade exclusiva
de justificar situações nas quais o regime aufere maior vulto.

Portanto, admito o recurso apenas no que tange à exigência de a
Fazenda Pública elaborar cálculos de liquidação do seu próprio débito,
porquanto matéria semelhante foi submetida a exame por esta Corte na
sistemática da repercussão geral (Tema nº 597, ARE 702.780, convertido no
RE 729.884, Rel. Min. Dias Toffoli).

Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, para aguardar o
julgamento do RE 729.884/RG.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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11/04/2016

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Procedência: PERNAMBUCO


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