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Movimentações Ano de 2016
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00103906420104036109 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O chamado "aviso prévio indenizado" corresponde ao pagamento
do equivalente a 30 dias trabalhados, feita pelo empregador quando decide
unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento
do aviso prévio.
2. O pagamento dessa verba não corresponde a qualquer prestação
laboral, pelo contrário, é paga justamente para que o obreiro não cumpra o
aviso prévio normal, ou seja, o empregador não deseja a presença do
empregado no recinto de trabalho.
3. Assim, o fato de o período de aviso ser computado no tempo de
serviço para todos os efeitos legais, de acordo com o que estabelece o artigo
487 da CLT, não torna o valor da indenização a ele referente passível de
incidência de contribuições previdenciárias, já que essa parcela paga em
virtude de demissão não se ajusta ao conceito de "salário-de-contribuição",
feita pelo inciso I, do artigo 28 da Lei 8.212/91, que abrange somente os
rendimentos pagos como contraprestação pelo trabalho e, in casu, trabalho é
o que não há.
4. Se a Constituição somente permite que o custeio da Seguridade
Social tenha como uma das bases a tributação (contribuição) sobre as
remunerações serviços realizados, não há espaço para um decreto
ultrapassar os rigores da lei que estabelece as tais bases de cálculo a fim de
fazer incidir a tributação sobre um valor pago ao empregado justamente para
que ele "não trabalhe", correspondente a dispensa aos 30 dias de trabalho
sob o regime do "aviso prévio". Precedentes.
5. O exercício da compensação é regido pela lei vigente ao tempo do
ajuizamento da demanda (STJ, RESP nº 989.379/SP, 2ª Turma, j. 5/5/2009)
em que o direito vem a ser reconhecido.
6. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com
quaisquer tributos administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n°
9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento
da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das
contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa
da União (artigo 16).
7. Conquanto tenha o aviso prévio indenizado caráter indenizatório, o
mesmo não se pode dizer de seus reflexos sobre a gratificação natalina, ou
décimo-terceiro salário.
8. Nos termos do artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição
Federal, e do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, a base de cálculo da contribuição
previdenciária a cargo do empregador é a remuneração paga ao empregado,
e não apenas o seu salário. Todas as verbas pagas ao empregado, em razão
do contrato de trabalho, ainda que não correspondam ao serviço efetivamente
prestado, integram a remuneração e, portanto, também a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
9. A gratificação natalina calculada sobre o período do aviso prévio
indenizada não é acessória deste último, tendo, ao contrário, a mesma
natureza da gratificação natalina com base nos demais períodos computados
no seu cálculo.
10. A a gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente
natureza salarial, pois constitui contraprestação paga pelo empregado em
razão do serviço prestado, com a única peculiaridade de que, a cada mês
trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário mensal.
11. O fato do número de meses considerados no seu cálculo incluir
períodos não efetivamente trabalhados, como a fração superior a quinze dias,
ou o período do aviso prévio indenizado, não lhe retira a natureza salarial.
Trata-se apenas de forma de cálculo, que inclui todo o período do contrato de
trabalho, inclusive os períodos de gozo de férias, de descanso semanal
remunerado, e do aviso prévio indenizado.
12. Incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro
salário, inclusive o calculado com base no período do aviso prévio indenizado.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
13. Agravo legal parcialmente provido”.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195, I, a; 150, I, da Carta.
Sustenta a não incidência de contribuição previdenciária em vista da natureza
indenizatória do aviso prévio indenizado e do décimo terceiro salário.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de intempestividade, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto antes
do julgamento dos embargos de declaração.
É desnecessária a ratificação do recurso extraordinário quando
inexistente prejudicialidade. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
PENDÊNCIA – OPORTUNIDADE. O recurso extraordinário surge oportuno
ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária,
ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem
providos com modificação de objeto.” (RE 680.371-AgR/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio)
A pretensão deduzida pela parte não encontra amparo na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente,
negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de
contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando
pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na
interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza
infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski)
“TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL),
TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária
sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das
Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional.
2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a
repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre
determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória
ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de
23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010;
RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de
minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe
de 18/9/2014).
3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa"
(RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00103906420104036109 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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