Informações do processo ARE 969021

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 13/05/2016 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União Decisão

Movimentações 2019 2018 2016

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 374554 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO

PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE – AGRAVO –
DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformando o
entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de promoção de
anistiado político à graduação de oficial-general. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 8º, cabeça, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Discorre sobre a
possibilidade de alcance do posto referido. Alude à possibilidade de anistiados
serem contemplados com promoções por antiguidade e merecimento.

2. Eis a síntese do acórdão recorrido:

DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR – ANISTIADO
JUDICIALMENTE – PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL-DE-BRIGADA –
DANO MORAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

(...)

4- A promoção garantida aos militares anistiados prevista na Lei n°
10.559/02, consoante entendimento pacífico do Eg. STF (RE165438/DF),
limita-se ao quadro a que pertencia originalmente o militar.

5- O acesso ao quadro de oficiais-generais – requerido pelo autor –
não decorre da promoção regular do quadro de oficiais de carreira, eis que se
dá por critério de escolha, o que demonstra a limitação no quantitativo a ser
promovido.

6- A referida Lei n° 10.559/02 prevê que paradigma é a situação
funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas
contemporâneos do anistiado. Sendo o efetivo do exército de oficiais-generais
expressivamente inferior em relação ao quadro de oficiais de carreira, afasta-
se a possibilidade dos paradigmas do Autor terem tido acesso à promoção
requerida, quando observada a norma legal.

7- As provas juntadas aos autos demonstram que a administração
militar não exclui o Autor de seus quadros, não recebeu a denúncia do
Inquérito instaurado contra o Autor, e que sua exclusão se deu a pedido,
aproximadamente 6 (seis) anos após ter sido preso, o que afasta o dano
moral alegado pelo Autor.

8- Fixam-se os honorários de sucumbência, os quais devem ser
compensados com os depósitos efetuados sob o mesmo título, o que induz à
efetiva quitação do débito.

9- Apelação do Autor parcialmente provida para anular a r. Sentença
a quo e, prosseguindo-se no julgamento, julgar improcedente o pedido.

10- Apelação da união Federal provida.

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
Supremo. Confiram com as seguintes ementas:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Anistia.
Militar. Artigo 8º do ADCT. Promoção. Observância do quadro de carreira.
Necessidade. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência.
Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art.
8º do ADCT abrange as promoções tanto por antiguidade quanto por
merecimento, desde que compreendidas no quadro da carreira a que
pertencia o anistiado e desde que observados os prazos de permanência em
atividade previstos nas normas de regência. 2. O Plenário da Corte, no exame
do ARE nº 799.908/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a
jurisprudência no sentido da impossibilidade de os anistiados políticos, nos
moldes do art. 8º do ADCT, serem promovidos a carreira diversa da que
pertenciam quando em atividade. 3. Agravo regimental não provido. (agravo
regimental no recurso extraordinário 749.339, relatado na 1ª Turma pelo
ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de
novembro de 2014).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 8º DO ADCT. ANISTIA. MILITAR.
PROMOÇÃO A POSTO DE CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ARE 799.908, TEMA 724, MIN. GILMAR
MENDES). ANÁLISE DOS QUADROS DA CARREIRA MILITAR.
INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (agravo regimental
no recurso extraordinário 6256.353, relatado na 2ª Turma pelo ministro Teori
Zavascki, acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de junho de 2014).

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 12 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 291 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 374554 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do
Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.11.2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são

manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º
do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.


Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão