Informações do processo ADI 5365

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2015 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2016 2015

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório

Pagamento




Retirado da página 7103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo, e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil    BACEN, o Dr. Bernardo Henrique de Mendonça Heckmann, Procurador do Banco Central; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa:Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual. Transferência de parcela dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo. Procedência.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê a transferência, ao Poder Executivo, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos, referentes a processos tributários e não tributários, para pagamento de precatórios judiciais e outras finalidades previstas na lei.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência    de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual, para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e para editar normas gerais de direito financeiro      (arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF). Precedentes.

3. A medida impugnada suscita efeitos que exigem regulamentação por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de que se defina de maneira uniforme que entidade deve atuar como depositária dos valores    se a instituição financeira ou os entes federados    e como devem ser estruturados os fundos de reserva, com vistas a garantir a existência de recursos disponíveis para cumprimento das ordens de restituição dos depósitos.

4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo.





Retirado da página 33865 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo, e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil    BACEN, o Dr. Bernardo Henrique de Mendonça Heckmann, Procurador do Banco Central; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.



Retirado da página 33867 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 131/2015 do Estado da Paraíba, fixou a seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo, e deixou de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil    BACEN, o Dr. Bernardo Henrique de Mendonça Heckmann, Procurador do Banco Central; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil    CFOAB, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Ementa:Direito constitucional, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual. Transferência de parcela dos depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo. Procedência.

1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê a transferência, ao Poder Executivo, de parcela dos depósitos judiciais e administrativos, referentes a processos tributários e não tributários, para pagamento de precatórios judiciais e outras finalidades previstas na lei.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência    de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual, para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional e para editar normas gerais de direito financeiro      (arts. 22, I e VII, 192 e 24, I, da CF). Precedentes.

3. A medida impugnada suscita efeitos que exigem regulamentação por lei federal, dada a distribuição constitucional de competências legislativas e a necessidade de que se defina de maneira uniforme que entidade deve atuar como depositária dos valores    se a instituição financeira ou os entes federados    e como devem ser estruturados os fundos de reserva, com vistas a garantir a existência de recursos disponíveis para cumprimento das ordens de restituição dos depósitos.

4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional, por vício de competência, lei estadual que discipline a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais para o Poder Executivo.





Retirado da página 42901 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estados do Acre
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  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
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  • Governador do Estado da Paraíba
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  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
  • Procurador-Geral do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador-Geral da República
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: ADI - 5365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório

Pagamento


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão