Informações do processo ARE 961459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50014095720134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. COTAS SOCIAIS: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
DE EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul:

“ Preliminarmente, no que tange à alegação de incompetência do
Juizado Especial Federal, destaco que a 2ª Seção do Tribunal Regional
Federal desta 4ª Região firmou orientação no sentido de que o pedido de
reconhecimento do direito à matrícula em curso superior não constitui pedido
imediato de anulação de qualquer ato administrativo, mas tão-somente pedido
de declaração judicial da existência de um direito, motivo pelo qual não incide,
na espécie, a hipótese do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001 (TRF/4ª Região,
AG 5012919-93.2014.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed.
Fernando Quadros da Silva, julgado em 27/08/2014).

Com relação ao litisconsórcio necessário aventado pela parte ré,
aplico analogicamente a orientação sedimentada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal a respeito dos concursos públicos em geral, segundo a qual
'a citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de
litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da
causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais
concursandos' (RE 666092 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
03/04/2012). Não sendo o caso destes autos, a preliminar há de ser
rechaçada.

Por fim, no que tange à tramitação da Ação Civil Pública nº
5001047-55.2013.404.7101, cujo objeto guarda suposta identidade com o
desta ação, destaco que o microssistema da tutela coletiva não comporta o
instituto da litispendência, consagrando, antes, o que a doutrina denominou
de 'transporte  in utilibus ' da coisa julgada (art. 104, CDC).

Dessarte, exsurge correta a interpretação do juízo a quo no sentido
de que, proposta esta ação individual posteriormente ao ajuizamento da ação
civil pública, é de se presumir o interesse da parte autora de litigar
autonomamente.

Ademais, a orientação emanada da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual 'ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora
de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo
do julgamento da ação coletiva' (REsp 1110549/RS, 2ª Seção, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009), é manifestamente inaplicável ao caso
destes autos, em que a ação individual foi proposta posteriormente ao
ajuizamento da ação coletiva.

No mérito, a sentença recorrida decidiu da seguinte forma:

'Com efeito, tenho que a questão não comporta maiores digressões,
considerando as razões

já lançadas nas decisões que deferiram em parte a antecipação dos
efeitos da tutela (evento

3):

Postula a parte autora [...] obter a matrícula perante a instituição ré.
Alega que se inscreveu

no Processo Seletivo de 2013 do IFRS para cursar o Ensino Médio,
tendo obtido nota

suficiente para a aprovação. Prossegue:

O IFRS - Campus Rio Grande exigiu dos aprovados para as vagas
destinadas a estudantes egressos do Sistema Público de Ensino
Fundamental com renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos e,
também aos que cumulativamente se autodeclarassem preto, pardo ou
indígena, que apresentassem preenchido o 'formulário socioeconômico' e
cópia dos comprovantes de renda, no período de 14 a 18 de janeiro de 2013,
na secretaria do Campus Rio Grande do IFRS, para posteriormente realizar a
matricula definitiva, aprazada para o dia 26 de fevereiro de 2013.

[…] Destaca-se que a requerente compareceu na Secretaria do
Campus Rio Grande do IFRS, no período de 14 a 18 de janeiro de 2013,
munida do Formulário Socioeconômico e da declaração de renda familiar,
bem como dos respectivos comprovantes, e ainda assim teve a matricula
indeferida no dia 26 de fevereiro de 2013, em razão de que naquele primeiro
período (pré-matrícula), apresentou apenas a cópia do comprovante de renda
do mês de setembro de 2012 e não dos 3 (três) últimos meses, embora o
Edital não dispusesse a esse respeito. Observa-se, destarte, que os
documentos não foram conferidos na fase da pré matrícula, pois a suposta
omissão poderia ter sido suprida mais adiante, na fase da matrícula definitiva.

Com efeito, a declaração juntada (doc. 05 da inicial) confirma o
motivo do indeferimento: a autora apresentou cópia do comprovante de renda
de sua mãe do mês de setembro de 2012, mas 'conforme Edital, se
aposentado ou pensionista deveria entregar cópia de comprovante de

recebimento do benefício referente ao último mês, neste caso o mês de
dezembro de 2012'.

Todavia, o Edital (doc. 02 da inicial) é omisso a respeito, limitando-se
a dispor que deve ser apresentado 'Formulário Socioeconômico com
declaração da renda familiar bruta, conforme modelo constante no endereço
eletrônico http://www.riogrande.ifrs.edu.br'.

[…] Como visto [...] o edital não é claro a respeito e [...]
evidentemente, a mãe da autora não obteve aumento em seus proventos de
setembro a dezembro de 2012.

Nestes termos, a parcial procedência do pedido para que o réu
realize o estudo socioeconômico devendo, enquadrando-se a autora na
'situação socioeconômica' relativa à reserva de vagas pleiteada, proceder a
matrícula da postulante é medida que se impõe'

Tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida
merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º
10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos
Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos
posteriores.

Importa destacar que o magistrado, ao analisar o tema controvertido,
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes
(REsp 1.396.951/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 19/11/2013). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente
que não o tenham sido expressamente, porquanto

desnecessária a análise das mesmas para se chegar às conclusões
alcançadas nesta decisão.

Considero expressamente prequestionados todos os dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e
contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos
dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de
recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do
Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de
jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer
há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo
para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor da causa (art. 1º da
Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso ”.

Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos:

“ Assiste parcial razão à embargante, quanto ao ponto em que
assevera que 'ao condenar o IFRS em honorários advocatícios, o acórdão foi
omisso ao desconsiderar que a parte autora é representada pela Defensoria
Pública da União'

Considerando-se que a parte autora litiga, neste feito, contra
autarquia federal (art. 1º, § único c/c art. 5º, XXIX, ambos da Lei n.º
11.892/2008), sob o pálio da Defensoria Pública Federal, mostra-se aplicável,
não a SÚMULA 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença), mas o entendimento firmado, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, pela Corte Especial do STJ, segundo o qual 'também não são
devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública' (REsp
1.199.715/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
16/02/2011).

Esse o quadro, o penúltimo parágrafo do voto condutor do acórdão
adquire a seguinte redação:

'Incabível a condenação da recorrente ao pagamento de custas (art.
1º, § único c/c art. 5º, XXIX, ambos da Lei n.º 11.892/2008 c/c art. 4º, I, Lei n.º
9.289/1996), ou de honorários

advocatícios, haja vista o entendimento firmado, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, pela Corte Especial do STJ, segundo o qual 'não são
devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública' (REsp
1.199.715/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
16/02/2011)'

Tocante ao mérito da demanda, não se identificam tais vícios na
decisão fustigada, cuja fundamentação é perfeitamente consentânea com a
sistemática dos Juizados Especiais.

E, como é consabido, os embargos de declaração não se prestam
para lograr a reforma da decisão recorrida, com a ressalva da excepcional
hipótese de a correção de algum dos vícios supra-referidos levar a tal
reforma.

De outra banda, a exigência de fundamentação do art. 93, X, da
Constituição se satisfaz com a exposição das razões que suportam a
conclusão judicial, sem exigir manifestação expressa e minuciosa acerca de
todas as alegações da parte, haja vista que as decisões judiciais se destinam
a dirimir a lide, e não a rebater todas as teses suscitadas pelos procuradores
das partes.

(…) Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos
embargos de declaração ”.

2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de

inexistência de contrariedade direta à Constituição da República.

3. O Agravante sustenta “ inexist(ir) qualquer violação legal ou desvio
de finalidade, ao contrário, agiu a Universidade em estrita obediência ao
princípio da legalidade, fazendo uso de sua autonomia administrativa (CF, art.
207), ao estabelecer os critérios para o processo seletivo por ela organizado,
bem como deliberar sobre critérios e normas de seleção, de acordo com as
orientações do Conselho Nacional de Educação e ainda nos exatos termos do
art. 51, da Lei 9.394/96 ”.

Assevera que “ os atos da Administração Pública, foram praticados
em perfeita consonância com os dispositivos legais e constitucionais vigentes,
reguladores da matéria, não cabendo, portanto, qualquer reparo no seu
procedimento. Não tendo a parte Autora apresentado no ato de matrícula a
documentação comprobatória da renda familiar bruta per capita, na forma do
edital, não há direito à vaga ”.

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 37, caput,  205, 206, inc. I, 207, § 5°, e 208, inc. I, da
Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

Na espécie, a apreciação do pleito recursal demandaria o necessário
reexame de provas e de cláusulas de edital, procedimento inviável em recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal.

Novo exame do julgado impugnado exigiria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 12.711/2012). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF . 2. Agravo
regimental não provido ” (ARE n. 773.009-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 9.10.2014).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALUNA OPTOU
POR CONCORRER COMO COTISTA. I MPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO VESTIBULAR E DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279) . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação

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19/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50014095720134047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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