Informações do processo ARE 966122

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 13/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2016

13/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00017820220148120015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Eis a síntese do acórdão recorrido:

APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DA COACUSADA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –
CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – INIDONEIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONDUTA EVENTUAL –
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA –
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE –
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA SUPERIOR A
04 ANOS DE RECLUSÃO – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.

No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os
recorrentes alegam a violação ao artigo 5º, incisos LVII e XLVI, da
Constituição Federal. Arguem a nulidade do acórdão recorrido por falta de
fundamentação. No mais, pleiteiam a alteração do regime de cumprimento da
pena para o aberto ou semi aberto, dizendo estarem presentes os requisitos
legais necessários, na forma da Lei nº 11.343/06 e do artigo 59 do Código
Penal – são primários, de bons antecedentes e não integram organização
criminosa.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Do longo voto proferido na origem, constam as circunstâncias do
crime, a indicarem a participação dos réus em organização criminosa,
justificando o regime inicialmente fechado do cumprimento da pena: elevada
quantidade de droga e a forma profissional com que era acondicionada,
demonstrando “serem contumazes na prática delituosa”. As razões do
extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado,
buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com
fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 10 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017820220148120015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão