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Movimentações Ano de 2016
13/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00017820220148120015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão recorrido:
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DA COACUSADA – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –
CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – INIDONEIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – CONDUTA EVENTUAL –
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA –
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE –
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA SUPERIOR A
04 ANOS DE RECLUSÃO – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os
recorrentes alegam a violação ao artigo 5º, incisos LVII e XLVI, da
Constituição Federal. Arguem a nulidade do acórdão recorrido por falta de
fundamentação. No mais, pleiteiam a alteração do regime de cumprimento da
pena para o aberto ou semi aberto, dizendo estarem presentes os requisitos
legais necessários, na forma da Lei nº 11.343/06 e do artigo 59 do Código
Penal – são primários, de bons antecedentes e não integram organização
criminosa.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Do longo voto proferido na origem, constam as circunstâncias do
crime, a indicarem a participação dos réus em organização criminosa,
justificando o regime inicialmente fechado do cumprimento da pena: elevada
quantidade de droga e a forma profissional com que era acondicionada,
demonstrando “serem contumazes na prática delituosa”. As razões do
extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado,
buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com
fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
02/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017820220148120015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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