Informações do processo EXT 974

  • Movimentações
  • 35
  • Data
  • 18/05/2016 a 15/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023 2022 2021 2018 2016

15/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Expeça-se ofício à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, com cópia integral do documento eletrônico n. 182, a fim de que se instruam os autos com a tradução oficial dos novos elementos juntados, na forma dos arts. 88 e 91, da Lei de Migração.


Aguarde-se o prazo por mim fixado em decisão do último 7 de maio (doc. 198).


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 14 de maio de 2026.



Ministro Cristiano Zanin 

Relator 




Retirado da página 1078 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Defiro Procuradoria-Geral da República o pedido formulado pela


Expeça-se ofício à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, a fim de que se instruam os autos com a tradução oficial dos novos documentos juntados, na forma dos arts. 88 e 91, da Lei de Migração.


Na mesma oportunidade, deverá a Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas informar acerca do cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, nos estritos termos por mim consignados em decisão do último 18 de março (doc. 191).


Tendo em vista que a decisão deste Relator que ordenou o cumprimento da carta rogatória remonta a 2 de fevereiro deste ano, enfatizo, mais uma vez, que o descumprimento das exigências por mim determinadas poderá implicar o retorno dos autos ao arquivo, conforme autorização do art. 89, parágrafo único, da Lei de Migração.


Reforço que o Relator que me antecedeu, em decisão de 24/2/2022, já havia determinado o arquivamento dos autos em virtude de o Estado requerente não satisfazer os requisitos formais para a viabilização do interrogatório do extraditando por meio de carta rogatória.


Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, após o qual imediata conclusão dos autos deve ser feita.


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2026.



Ministro Cristiano Zanin 

Relator 



Retirado da página 1238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Defiro Procuradoria-Geral da República o pedido formulado pela


Expeça-se ofício à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, a fim de que se instruam os autos com a tradução oficial dos novos documentos juntados, na forma dos arts. 88 e 91, da Lei de Migração.


Na mesma oportunidade, deverá a Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas informar acerca do cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, nos estritos termos por mim consignados em decisão do último 18 de março (doc. 191).


Tendo em vista que a decisão deste Relator que ordenou o cumprimento da carta rogatória remonta a 2 de fevereiro deste ano, enfatizo, mais uma vez, que o descumprimento das exigências por mim determinadas poderá implicar o retorno dos autos ao arquivo, conforme autorização do art. 89, parágrafo único, da Lei de Migração.


Reforço que o Relator que me antecedeu, em decisão de 24/2/2022, já havia determinado o arquivamento dos autos em virtude de o Estado requerente não satisfazer os requisitos formais para a viabilização do interrogatório do extraditando por meio de carta rogatória.


Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, após o qual imediata conclusão dos autos deve ser feita.


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 7 de maio de 2026.



Ministro Cristiano Zanin 

Relator 



Retirado da página 601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Requisitem-se à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, informações sobre o cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, nos estritos termos por mim consignados em decisão do último 2 de fevereiro (doc. 180).


Sem prejuízo, manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre as informações trazidas pela Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas no seguinte sentido:


Na oportunidade, encaminho cópia da Nota Verbal nº 14/2026 e seus anexos, recebidos da Embaixada da Argentina sobre o caso em apreço, informando que o Juizado argentino resolveu declarar a procedência dos pedidos de extradição do Sr. Piacentini, remetidas pela República Oriental do Uruguai, uma vez que o requerido consentiu "ser processado e julgado por outra infraçãogrifei" (doc. 182 -

Essas informações, lembro, foram reiteradas em ofício encaminhado a este Relator no último dia 12 (doc. 189).


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin 

Relator 


Retirado da página 485 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Requisitem-se à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, informações sobre o cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, nos estritos termos por mim consignados em decisão do último 2 de fevereiro (doc. 180).


Sem prejuízo, manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre as informações trazidas pela Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas no seguinte sentido:


Na oportunidade, encaminho cópia da Nota Verbal nº 14/2026 e seus anexos, recebidos da Embaixada da Argentina sobre o caso em apreço, informando que o Juizado argentino resolveu declarar a procedência dos pedidos de extradição do Sr. Piacentini, remetidas pela República Oriental do Uruguai, uma vez que o requerido consentiu "ser processado e julgado por outra infraçãogrifei" (doc. 182 -

Essas informações, lembro, foram reiteradas em ofício encaminhado a este Relator no último dia 12 (doc. 189).


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 18 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin 

Relator 


Retirado da página 964 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Aguarde-se o cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, nos estritos termos por mim determinados em decisão do último 2 de fevereiro (doc. 180).


Intime-se a Procuradoria-Geral da República sobre esta decisão, bem como para eventualmente se manifestar sobre o Ofício n. 634/2026, oriundo da Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (doc. 182).


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin 

Relator 




Retirado da página 1093 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Aguarde-se o cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, nos estritos termos por mim determinados em decisão do último 2 de fevereiro (doc. 180).


Intime-se a Procuradoria-Geral da República sobre esta decisão, bem como para eventualmente se manifestar sobre o Ofício n. 634/2026, oriundo da Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (doc. 182).


Publique-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin 

Relator 




Retirado da página 134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se, originariamente, de pedido de reextradiçãoManoel Cordeiro Piacentini apresentado pelo Governo do Uruguai em desfavor do nacional uruguaio


A Procuradoria-Geral da República pugnou pelo “desarquivamento e regular prosseguimento do presente feito, em consonância com a solicitação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (peça nº 170), com o fito de promover o imediato encaminhamento da carta rogatória, ao Estado requerente, para fins de interrogatório de Juan Manuel Cordero Piacentini” (doc. 174).


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório.


Decido.


Sem que seja necessária maior fundamentação, entendo que é o caso de acolher o pedido formulado pela Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, respaldado pela Procuradoria-Geral da República, e deferir o prosseguimento formal do pleito de reextradição.


Ressalvo, mais uma vez, que este Relator, em 5 de abril de 2024, julgou extinto o presente processo diante da total ausência de atuação positiva do Estado requerente em impulsionar o feito de extradição. Processo que, lembro, teve seu trâmite inicialmente determinado pelo Relator que me antecedeu, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski.


Reporto-me a trechos da decisão que proferi:


Sem necessidade de maior digressão, verifico que, até a presente data, ultrapassados quase 2 (dois) anos da data de expedição da carta rogatória para o fim de interrogar o nacional uruguaio, não houve qualquer informação das autoridades responsáveis acerca da realização do ato.

É imperioso destacar a ausência, mais uma vez, de qualquer informação alusiva à carta rogatória expedida desde 22/6/2022 para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini (doc. eletrônico 122).

Reforço que o Relator que me antecedeu, em decisão de 24/2/2022, já havia determinado o arquivamento dos autos em virtude de o Estado requerente não satisfazer os requisitos formais para a viabilização do interrogatório do extraditando por meio de carta rogatória.

A despeito, pois, de sucessivas reiterações judiciais para que se impulsionasse o processo de extradição, não houve, após todo esse tempo, atuação positiva do Estado requerente.

Em absoluto, não podendo o trâmite processual perdurar indefinidamente sem movimentação alguma dos atores processuais, impõe-se o arquivamento do feito.

Ante o exposto, considerando que caberia ao Estado requerente o atendimento integral aos pressupostos formais do procedimento, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (doc. 157).

A transcrição é relevante para que se firme a indispensabilidade de cumprimento oportuno dos atos processuais, sobretudo diante da advertência registrada pela Embaixada da República da Argentina, que aludiu à “sensibilidade política do pedido” e ao risco de prescrição de vários dos diversos delitos cometidos na Argentina” (doc. 170).


Reservo-me, por fim, para examinar, oportunamente, de forma acurada, eventuais temas de prescrição e mérito sobre as imputações criminais formuladas. Neste instante, limito-me, pois, a reiterar a ordem de interrogatório que já havia sido determinada pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski.


Feitos esses esclarecimentos, expeça-se nova determinação à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, enfatizando a necessidade do cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, observadas as regulares formalidades a serem satisfeitas pelo Magistrado que presidir o interrogatório e as devidas informações quanto à localização atual do extraditando.


Registro, nesse particular, que os questionamentos deverão ser formulados pelo Juízo e pelas partes processuais presentes à audiência de interrogatório.


As perguntas poderão se basear, em resumo, na ciência, na admissão ou na rejeição do extraditando quanto às imputações criminais consignadas pelo Estado requerente em seu desfavor, bem como em eventuais defeitos de forma dos documentos apresentados e na ilegalidade do próprio pedido de extradição.


Aguarde-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da carta rogatória, após os quais nova conclusão imediata dos autos deve ser feita.


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 2 de fevereiro de 2026.



Ministro Cristiano Zanin 

Relator 


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4931 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se, originariamente, de pedido de reextradiçãoManoel Cordeiro Piacentini apresentado pelo Governo do Uruguai em desfavor do nacional uruguaio


A Procuradoria-Geral da República pugnou pelo “desarquivamento e regular prosseguimento do presente feito, em consonância com a solicitação do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (peça nº 170), com o fito de promover o imediato encaminhamento da carta rogatória, ao Estado requerente, para fins de interrogatório de Juan Manuel Cordero Piacentini” (doc. 174).


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relatório.


Decido.


Sem que seja necessária maior fundamentação, entendo que é o caso de acolher o pedido formulado pela Coordenação-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, respaldado pela Procuradoria-Geral da República, e deferir o prosseguimento formal do pleito de reextradição.


Ressalvo, mais uma vez, que este Relator, em 5 de abril de 2024, julgou extinto o presente processo diante da total ausência de atuação positiva do Estado requerente em impulsionar o feito de extradição. Processo que, lembro, teve seu trâmite inicialmente determinado pelo Relator que me antecedeu, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski.


Reporto-me a trechos da decisão que proferi:


Sem necessidade de maior digressão, verifico que, até a presente data, ultrapassados quase 2 (dois) anos da data de expedição da carta rogatória para o fim de interrogar o nacional uruguaio, não houve qualquer informação das autoridades responsáveis acerca da realização do ato.

É imperioso destacar a ausência, mais uma vez, de qualquer informação alusiva à carta rogatória expedida desde 22/6/2022 para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini (doc. eletrônico 122).

Reforço que o Relator que me antecedeu, em decisão de 24/2/2022, já havia determinado o arquivamento dos autos em virtude de o Estado requerente não satisfazer os requisitos formais para a viabilização do interrogatório do extraditando por meio de carta rogatória.

A despeito, pois, de sucessivas reiterações judiciais para que se impulsionasse o processo de extradição, não houve, após todo esse tempo, atuação positiva do Estado requerente.

Em absoluto, não podendo o trâmite processual perdurar indefinidamente sem movimentação alguma dos atores processuais, impõe-se o arquivamento do feito.

Ante o exposto, considerando que caberia ao Estado requerente o atendimento integral aos pressupostos formais do procedimento, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (doc. 157).

A transcrição é relevante para que se firme a indispensabilidade de cumprimento oportuno dos atos processuais, sobretudo diante da advertência registrada pela Embaixada da República da Argentina, que aludiu à “sensibilidade política do pedido” e ao risco de prescrição de vários dos diversos delitos cometidos na Argentina” (doc. 170).


Reservo-me, por fim, para examinar, oportunamente, de forma acurada, eventuais temas de prescrição e mérito sobre as imputações criminais formuladas. Neste instante, limito-me, pois, a reiterar a ordem de interrogatório que já havia sido determinada pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski.


Feitos esses esclarecimentos, expeça-se nova determinação à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, enfatizando a necessidade do cumprimento da carta rogatória para a realização do interrogatório de Manoel Cordeiro Piacentini, observadas as regulares formalidades a serem satisfeitas pelo Magistrado que presidir o interrogatório e as devidas informações quanto à localização atual do extraditando.


Registro, nesse particular, que os questionamentos deverão ser formulados pelo Juízo e pelas partes processuais presentes à audiência de interrogatório.


As perguntas poderão se basear, em resumo, na ciência, na admissão ou na rejeição do extraditando quanto às imputações criminais consignadas pelo Estado requerente em seu desfavor, bem como em eventuais defeitos de forma dos documentos apresentados e na ilegalidade do próprio pedido de extradição.


Aguarde-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da carta rogatória, após os quais nova conclusão imediata dos autos deve ser feita.


Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.


Publique-se.


Brasília, 2 de fevereiro de 2026.



Ministro Cristiano Zanin 

Relator 


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


A questão em análise não se amolda à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno desta CORTE.

Remetam-se os autos ao Relator.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


A questão em análise não se amolda à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno desta CORTE.

Remetam-se os autos ao Relator.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão