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Movimentações 2018 2016
24/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10024100852524001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO.
MULTA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na falta de
segurança para os usuários, implica em violação ao disposto no art. 22 do
Código de Defesa do Consumidor, pelo qual ‘os órgão públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos'.
A aplicação da multa levará em conta os parâmetros do art. 57 do
Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a pena de multa será graduada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor."
Não foram apresentados embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega que o entendimento adotado pela Corte Superior do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais viola o artigo 37, caput, da
Constituição da República, mercê da inobservância do princípio da legalidade
(Vol. 17 – fls. 148-158).
O recorrido, em suas contrarrazões, pugna, preliminarmente, pelo
não conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 279 do STF,
pela falta de demonstração da repercussão geral, além do fato de que a
ofensa reflexa à constituição não autoriza a interposição do recurso
extraordinário, e, acaso superado o juízo de admissibilidade, pelo
desprovimento do apelo (Vol. 17 – fls. 168-175).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, com
fundamento na Súmula 636 do STF (Vol. 17 – fls. 177-179).
O Ministério Público Federal opina desprovimento do recurso
extraordinário, em parecer que porta a seguinte ementa:
“ Recurso Extraordinário com agravo. Art. 102, III, a, da CR. Direito do
Consumidor. Multa por infração ao art. 22 do CDC. Alegação de
inconstitucionalidade do art. 57 do CDC por ofender o princípio da legalidade,
previsto no art. 37, caput, da CR.
Compatibilidade do art. 57 do CDC com a legalidade do art. 37 da
CR, ao prever que as multas por infração de normas de defesa do consumidor
se graduam segundo os critérios de ‘gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor', de modo que não há uma
margem discricionária tão extensa a ponto de a aplicação legal da multa ser
arbitrária por parte do administrador.
Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário." (Vol. 17 – fl.
210)
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da legalidade,
verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe o
artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor em sentido contrário àquele
desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à
Constituição Federal, insuscetível de apreciação em sede de recurso
extraordinário.
Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida" (Súmula 636 do STF).
Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes
precedentes:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Multa administrativa. 4. Atribuição do Procon. 5. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE 1.120.490–AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 1º/8/2018 – grifos meus)
“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.
RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.098.981–AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018 – grifos meus)
“ DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRINCÍPIO
DA LIVRE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCON.
LEGITIMIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/
1973.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 720.126-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2018 – grifos meus)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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