Informações do processo 2007/0178555-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 24732
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 04/03/2016 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

11/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO
CONSTITUCIONAL. RE 606.358/SP. REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda
Turma do STJ que rejeitou os Aclaratórios contra acórdão que deu
provimento ao Agravo Regimental no Recurso em Mandado de
Segurança.

2. A embargante defende que "há efetiva omissão na decisão ora
embargada pois a necessidade de restituição dos valores indevidamente
recebidos a título de vantagem pessoal e que ultrapassam o teto
constitucional deve ter como base a decisão judicial precária que deu
inicialmente provimento ao recurso em mandado de segurança dos
impetrados, sendo inexistente a boa fé".

3. O acórdão embargado apreciou a questão afirmando: "Com efeito, o
Supremo Tribunal Federal, em acórdão transitado em julgado em
25.5.2016, nos autos do RE 606.358/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, firmou o entendimento de que os valores percebidos
pelo servidor público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional
41/2003 a título de vantagens pessoais computam-se para o fim de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da
República. Entretanto, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a
devolução de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia
18.11.2015 (data do julgamento do referido RE)".

4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.

5. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 484E8C86-13C6-4E1A-8836-4A2D6F075361

imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 28.6.2007.

6. Impossível a inovação recursal em Aclaratórios, com argumentos
inéditos não ventilados no momento oportuno, sendo agora invocados sob
a pecha de omissão, mas com o intuito de rediscutir o mérito do julgado.

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que
ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu
acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

8. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos
constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

9. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Brasília, 05 de setembro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 484E8C86-13C6-4E1A-8836-4A2D6F075361

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Retirado da página 8142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 14931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 9005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR

PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. RE 606.358/SP.
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS

VALORES RECEBIDOS.

1. Aduz a parte embargante que "há efetiva omissão na decisão ora
embargada pois a necessidade de restituição dos valores indevidamente
recebidos a título de vantagem pessoal e que ultrapassam o teto
constitucional deve ter como base a decisão judicial precária que deu
inicialmente provimento ao recurso em mandado de segurança dos
impetrados, sendo inexistente a boa fé".

2. O acórdão embargado apreciou a questão afirmando: "Com efeito, o
Supremo Tribunal Federal, em acórdão transitado em julgado em
25.5.2016, nos autos do RE 606.358/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, firmou o entendimento de que os valores percebidos
pelo servidor público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional
41/2003 a título de vantagens pessoais computam-se para o fim de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da
República. Entretanto, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a
devolução de valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia

18.11.2015 (data do julgamento do referido RE)".

3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi

apresentado.

4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e

REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino

Zavascki, DJ de 28.6.2007.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 12 de março de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


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21/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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