Informações do processo 2014/0167221-4

  • Numeração alternativa
  • PET no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.116
  • Movimentações
  • 36
  • Data
  • 01/08/2014 a 14/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

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14/05/2021 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA
IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração,
somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,
necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC.

2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas
se verifica irresignação com o disposto no aresto que denegou a
segurança, não sendo o caso de opor embargos de declaração.

3. Sobre os vícios apontados, foram claramente abordados e
explicados na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do
Relator.

4. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1°, inc. IV do CPC, ao
dispor que
"não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar
a conclusão adotada pelo julgador",
não significa que o julgador tenha
que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, os
argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a
conclusão adotada pelo julgador.

5. A pretensão da ora embargante, ao apontar vícios inexistentes, é,
tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão
já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
discordância com o julgamento não se configura motivo para a
interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 20 de abril de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 8464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17831 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: * MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, cassou a liminar
anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN .


Retirado da página 9791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão