Informações do processo 2013/0229826-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1454312
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/05/2014 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2014

01/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por DANIEL LIMA DE

OLIVEIRA e ANDRÉ COVRE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 14/01/2013.

Conclusão ao Gabinete em: 26/09/2019.

Ação: indenizatória, ajuizada por POLO FUNDO DE

INVESTIMENTO EM AÇÕES e POLO NORTE FUNDO DE

INVESTIMENTO MULTIMERCADO, em face de ULTRAPAR
PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTROS, em razão de prejuízos decorrentes de

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: A358A508-0530-4751-BFB0-9EAC9E18B93F

incorporação de ações de forma ilegal.

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão da
demanda, destacando que a alegada prejudicialidade externa não a justifica,
considerando que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Mendes Jr
julgou improcedente a pretensão anulatória.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelos recorrentes.

Recurso especial: alegam violação do art. 265, IV, "a", do
CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que a relação de
prejudicialidade entre a ação anulatória e a ação indenizatória é evidente,
impondo-se o sobrestamento desta.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/73.

Verifica-se que, no julgamento dos Recursos Especiais
1.456.903/RJ, 1.456.911/RJ e 1.456.913/RJ, foi reconhecida a incompetência
do Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para
atuar no processo, conforme destacado na decisão de fl. 991 (e-STJ).

No andamento processual dos referidos recursos, consta o trânsito
em julgado e a baixa definitiva ao TJ/RJ, após, inclusive, desistência em
relação aos embargos de divergência opostos, conforme certificado (fl. 1033
e-STJ).

Forte nessas razões, JULGO PREJUDICADO o recurso especial,
nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, tendo em vista que a matéria deverá ser
novamente apreciada pelo juízo competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 27 de setembro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

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