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18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
09/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por OI S/A (atual denominação de BRASIL
TELECOM S/A) em face da decisão monocrática de fls. 531-532, da lavra deste signatário, que, com
base na aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo (art. 544 do CPC/73).
Nas razões do agravo interno (fls. 535-537), a agravante refuta a incidência do referido
óbice sumular. Alega, nesse sentido, ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
Pede, assim, a reconsideração do decisum .
Sem impugnação, conforme certificado à fl. 541, e-STJ.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática e, ato
contínuo, passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por OI S/A (atual denominação de
BRASIL TELECOM S/A), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafiou, a seu turno, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (fls. 349-350):
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.
PRELIMINARES:
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não há ilegitimidade passiva da Brasil Telecom, que responde pela diferença das
ações da CRT, porquanto sucessora desta em todas as obrigações. Aplicam-se os
mesmos princípios, reconhecendo obrigação daquela empresa indenizar quantidade
de ações que faria jus junto a Celular CRT Participações, em decorrência da cisão.
A demandada é responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada
no pólo passivo da relação processual, inclusive com relação ao pedido de
indenização das ações da empresa Celular CRT Participações.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, PARÁGRAFO
3º, INCISOS IV E V, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Não há prescrição do pedido, nos termos do artigo 206. parágrafo 3º, incisos VI e
V, do Novo Código Civil, na medida em que a parte demandante está a postular a
diferença de subscrição de ações que lhe foram sonegadas, ou seja, o cumprimento
do contrato celebrado entre as partes, não tendo o alcance de ser entendido como
reparação civil por dano causado.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'G' DO INCISO II DO
ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404/76.
Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea 'g' do inciso II do artigo
287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida
pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não
especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada
e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, PARÁGRAFO
3º, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
O prazo prescricional dos dividendos somente se inicia quando reconhecido ao
autor o direito à complementação das ações que os teriam gerado.
MÉRITO:
AÇÕES DA CELULAR CRT S.A.
A parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do
montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil Telecom
sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos termos
consignados na Ata nº 115 da Assembleia Geral Extraordinária da CRT.
CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR EM INDENIZAÇÃO.
A fim de resguardar o equilíbrio entre as partes, no caso de indenização, ante a
inviabilidade da subscrição complementar de ações, a conversão das ações em
pecúnia deve ocorrer na data do trânsito em julgado e, a partir daí, sofrer correção
monetária pelo IGP-M e juros legais a contar da citação.
DIVIDENDOS.
Reconhecido o direito a complementação acionária, é condenada a demandada ao
pagamento dos respectivos dividendos. Incidência de juros e correção monetária.
PREQUESTIONAMENTO.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados
pela parte, tendo encontrado fundamentos jurídicos suficiente para resolver a
questão.
REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 375-386).
Nas razões do recurso especial (fls. 393-420), a insurgente aduziu violação dos artigos
165, 458, II, 535, I e II, do CPC/1973; 170, § 1º, da Lei n. 6.404/76; 202 e 287, II, da Lei nº
6.404/76; 206, § 3º, III, IV e V, 403 e 884, parágrafo único, todos do CC; 26, II, do CDC; 1.060 do
CC/1916; 3º e 131, 267, VI, c.c § 3º, 461, § 1º e 469 do CPC/1973.
Sustentou: (i) sua manifesta ilegitimidade passiva; (ii) a prescrição da pretensão autoral,
tendo em vista o inegável caráter de reparação civil; (iii) também a prescrição em relação aos
dividendos; (iv) a impossibilidade de cumulação dos dividendos e juros sobre o capital próprio; (v) ter
se operado a decadência, tendo em vista que a parte autora não reclamou o valor das ações que
entendeu devido no prazo de 90 (noventa) dias; (vi) deve-se adotar o critério do balancete mensal
para fins de cálculo do valor devido; (vii) o magistrado é livre para apreciar os fatos e provas
constantes do autos, para fins de formação do seu convencimento.
Acenou, ainda, com divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 451-471).
O Tribunal local denegou o Recurso Especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/73, tendo em vista os Recursos Especiais n.s 1.373.438/RS (Tema 669), 1.033.241/RS (Tema
46), e 1.112.474/RS (Tema 305) e negou seguimento ao Recurso Especial no tocante às demais
questões (fls. 474-486).
Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), no qual a agravante refuta os fundamentos
apontados, bem como alega que a decisão de inadmissibilidade adentrou indevidamente o mérito,
usurpando a competência do STJ (fls. 489-502).
Sem contraminuta (fl. 513), os autos ascenderam a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n.º 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º
2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com relação à alegada usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela
Corte a quo , sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por
ocasião do juízo de admissibilidade, importa destacar que constitui atribuição do Tribunal local, nessa
fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
Precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
[...]
2. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal de origem por ocasião do
juízo de admissibilidade do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n.
123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.757/RS, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
3. No tocante à suposta ofensa aos artigos 165; 458, inciso II; e 535, incisos I e II; do
CPC/73, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido foi omisso e carecia de
fundamentação, sem, contudo, apontar precisamente de que modo as omissões poderiam influenciar
no julgamento do acórdão impugnado e o porquê da deficiência de fundamentação, o que impede o
conhecimento do apelo nobre quanto à alegada afronta aos citados dispositivos do Código de Ritos.
Assim, é inadmissível o apelo especial nos casos em que a arguição é genérica, por
incidir a Súmula nº 284/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ."
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.
2. (...)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1040688/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017, grifos nossos)
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.
4. No que diz respeito à prescrição relativa aos contratos de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT) com previsão de retribuição acionária, a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no exame do Tema n.º 44,
firmou entendimento no sentido de que "nas demandas em que se discute o direito à complementação
de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade
anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código
Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil", nos termos da seguinte ementa:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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