Informações do processo 2016/0054290-2

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877138
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 01/04/2016 a 26/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • F A

Movimentações 2018 2017 2016

26/02/2018

  • F A
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MG046631N
Adiado o julgamento.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2018

  • F A
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • F A
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para pagar o
valor de R$ 16,10, correspondente ao SEDEX para envio de carta de sentença a endereço constante
nos autos em TAGUATINGA - DF. Após o preenchimento da guia (GRU simples), pagar
exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de pagamento por meio de
petição eletrônica. Códigos de preenchimento e acesso à GRU em www.stj.jus.br  / Advogado /
Despesas Processuais / Serviços administrativos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PEDIDO LEVANTADO EM SIMPLES PETIÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de
declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade
ou erro material.

II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de reexame da matéria decidida,
porém não há na decisão embargada qualquer vício.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes

Maia Filho.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento)..


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão