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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
por JOÃO VIANA DE ALBUQUERQUE em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA. CONTADORIA.
- Em sede de execução/cumprimento de sentença, a conta de liquidação de
sentença deve ser elaborada em escorreita consonância com a condenação
imposta no decisum exequendo.
- Não é extra ou ultra petita a sentença que adota, como fundamento,
parecer da contadoria do Juízo, não violando tal prática o princípio da
busca da verdade real." (fl. 671)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 265, IV, 462, 473 e 535 do CPC/73, sustentando,
em síntese, (a) “ Em sede de embargos declaratórios os recorrentes prequestionaram
expressamente a omissão do v. acórdão quanto à violação aos artigos 265, V, 473, e 462 todos
do Código de Processo Civil, especialmente em face da superveniência da aposentadoria por
invalidez do mutuário, que não foi apreciada para fim de declarar quitadas as prestações
vincendas a partir do sinistro, em face do seguro obrigatório estipulado " (fl. 684), (b) “o
cumprimento de sentença demanda não só a atualização do laudo homologado com o cômputo
das prestações que foram pagas no período subseqüente, mas também deve considerar como
limite temporal a data EM QUE SOBREVEIO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO
AUTOR, nos termos do artigo 462 do CPC. É cediço que a partir da data da aposentadoria por
invalidez do autor a responsabilidade do contrato incumbe ao seguro obrigatório avençado,
sendo que tal questão é unicamente de direito " (fl. 684) e (c) “Em fase de cumprimento de
sentença cabe somente a atualização do laudo pericial homologado na fase de conhecimento de
acordo com a categoria declarada no contrato, já que não houve qualquer pedido de alteração
da categoria profissional no agente financeiro no período" (fl. 688).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
De início, não se observa qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que
o Tribunal de origem rejeitou expressamente o pedido dos exequentes para que o cálculo da
liquidação se referisse até ao mês de novembro de 2004, quando da aposentadoria por invalidez
de João Viana de Albuquerque, nestes termos:
“Na espécie em comento, a adequação das contas apresentadas foi aferida
pelo Juízo de Primeiro Grau com base em parecer da Contadoria Judicial.
Tal sentença dá perfeito deslinde ao fato -objeto posto em julgamento, além
de não padecer de nenhum vício formal ou de fundamentação, pelo que deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos, ora trazidos à colação até
por imperativo de honestidade intelectual:
1.1. No que se refere à limitação do cálculo de liquidação ao mês
de novembro de 2004 , data da concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao mutuário João Viana de
Albuquerque, o pedido já foi rejeitado, às folhas 485 e 486, uma
vez que a cobertura securitária deve ser requerida em ação
própria na qual estejam asseguradas as garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa." (fls. 668/669)
Quanto à correção do laudo pericial, o eg. TRF da 4ª Região consignou que, “Em
sede de execução, tal raciocínio importa em que a conta de liquidação de sentença deve ser
elaborada em escorreita consonância com a condenação imposta no "decisum" exequendo.
Ademais, não é extra ou ultra petita a sentença que adota, como fundamento, parecer da
contadoria do Juízo, não violando tal prática o princípio da busca da verdade real " (fl. 668).
Rejeita-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Com relação à questão de fundo, primeiro deve-se anotar que a pretensão dos
recorrentes é, essencialmente, obter a alteração do título judicial formado, em sede de
cumprimento de sentença, ampliando os valores a que têm direito em razão da procedência de
ação consignatória – procedimento, porém, vedado pela jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: “ De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a análise de
fatos supervenientes à propositura da demanda já enfrentados na fase de conhecimento no
momento do cumprimento de sentença, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. " (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.924.669/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
Ademais, o Tribunal a quo, nesse mesmo tópico, anotou que é inviável proceder-se à
avaliação dos efeitos da aposentadoria do mutuário sobre o saldo do contrato, tendo em vista que
a pretensão securitária deve ser objeto de demanda distinta, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e em face da seguradora – não em face da Caixa Econômica Federal, sobretudo em
sede de execução.
Esse fundamento do aresto, contudo, não foi impugnado pelos recorrentes no apelo
especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.
Por fim, alegam os recorrentes que, “Em fase de cumprimento de sentença cabe
somente a atualização do laudo pericial homologado na fase de conhecimento de acordo com a
categoria declarada no contrato, já que não houve qualquer pedido de alteração da categoria
profissional no agente financeiro no período " (fl. 688).
Com efeito, em sede de recurso especial, não compete a esta Corte Superior apreciar
a correção de laudos contábeis, sob pena de ofensa ao Enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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