Informações do processo 2016/0255248-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1628794
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/09/2016 a 01/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2016

01/09/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS PICOLI, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

"AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE
JULGA BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO. 1. AGRAVO
RETIDO MANEJADO DO ANÚNCIO DE JULGAMENTO DA LIDE -
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL
NÃO REQUERIDA ANTERIORMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 2.
APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DAS
QUESTÕES VENTILADAS NA IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS PRESTADAS -
JULGAMENTO CITRA PETITA - ANÁLISE DAS MATÉRIAS EM SEDE
RECURSAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §1°, DO CPC - AUSÊNCIA
DE PRETENSÃO REVISIONAL - MANUTENÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA
SIGNIFICATIVA COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO CAPAZ DE
COLOCAR O CORRENTISTA EM DESVANTAGEM EXAGERADA -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA -
AUSÊNCIA DE INDICIOS DE TAL PRÁTICA - INCIDÊNCIA DE TARIFAS
BANCÁRIAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E DÉBITOS COM ORIGEM
EM OPERAÇÕES REALIZADAS - LEGALIDADE DESSES LANÇAMENTOS
- SUCUMBI MENTO INTEGRAL DO AUTOR.

Agravo retido desprovido e Apelação desprovida." (FL. 1192)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 515, § 1º, 535, II, do
CPC, 352, 354, 355, 423, do Código Civil, 47 do Código de Defesa do Consumidor, e
divergência jurisprudencial, afirmando isto: (I) negativa de prestação jurisdicional, requerendo a
anulação do acórdão, "por negativa de vigência ao art. 535 do CPC; 2) o v. acórdão deve ser

anulado, por cerceamento de defesa, ante a equivocada incidência do art. 515, §1° do CPC, vez
que a causa não se encontrava madura para julgamento, tanto que parte da improcedência se
deu por falta de provas; 3) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e
a improcedência de pleitos do Recorrente pelo tribunal justamente por falta de provas, bem
como pela ausência de decisão dó pedido de inversão do ônus da prova anteriormente a
sentença" (fl. 1230); (II) a imputação ao pagamento é inaplicável ao caso em comento de
movimentação e depósitos em conta corrente; (III) limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado; (IV) ilicitude da cobrança de taxas e tarifas ante a ausência de contratação,
pactuação ou autorização pelo correntista.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, como se verá adiante.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na
assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com base no
procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes
orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis
aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.
406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009).

Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
abusividade dos juros remuneratórios (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
2ª Seção, DJe 10/3/2009), a e. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser
considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:

" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro .

Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as

informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros.

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos . " (grifei)

Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de
abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite
que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal qual entendeu o Eg.
Tribunal de origem.

Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua
abusividade. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto
proferido pelo saudoso e. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp nº 271.214/RS, Rel.
Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, 2ª Seção, julgado em 12/3/2003, DJ 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar
explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros
praticada, conclui que:

" Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade
somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos
componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.

A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da
dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em
princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente
poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e
desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu . " (grifei)

Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, ao concluir pela não
limitação dos juros remuneratórios porquanto ausente abusividade na taxa pactuada, visto não
discrepar da taxa média vigente à época da celebração do contrato, orientou-se conforme o
entendimento desta Eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da

abusividade, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que não seria aplicável ao caso
da conta corrente a regra da imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC, concluiu que
não houve cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, o fez sob o fundamento de
que seria irrelevante discutir sobre se houve ou não expressa contratação, bem como sob o
entendimento de que os depósitos realizados quitam primeiro os juros e depois a parcela do
capital nos contratos envolvendo sucessivas operações de débito e crédito.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, que admite a utilização do instituto da imputação do pagamento quando o contrato não
dispuser expressamente em contrário, uma vez que tal metodologia favorece o devedor, inclusive
no caso de abertura de conta corrente, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE
CONTRATO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). IMPUTAÇÃO
DO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal de origem dirimiu de modo fundamentado e claro a
controvérsia. O acórdão recorrido não é omisso, obscuro ou contraditório,
nem contém erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil/2015.

2. A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de
regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas.
Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam
integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor
das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É
admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha
expressamente em contrário. Precedentes.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1735450/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Capitalização de juros, juridicamente, corresponde ao fenômeno de inserir
no capital principal os juros apurados no período anterior para, em seguida,
fazer incidir novos juros relativos ao período subsequente. Precedentes.

2. A imputação do pagamento é instituto jurídico por meio do qual se mantêm
destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do
pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu
integral pagamento, amortizando o capital principal.

3. Trata-se de institutos jurídicos distintos e independentes, que podem ser
cumulados quando contratualmente prevista a capitalização dos juros.

4. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de
fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)

No que se refere às demais alegações, observa-se que a parte recorrente não indica
qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.

Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe de 27/08/2015)

Por fim, no tocante à suposta divergência jurisprudencial, o recurso não merece
prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto
nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a
caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de
ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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