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19/06/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA COM
REFLEXOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA
N. 1.166/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HILTON AZEVEDO
MOTTA, STELVIO LAFAYETTE BARDEN, EDWARD GICK FILHO, ELCI
COUTO BARBIERI, SANDYR CARLOS GARCIA SCHUSTER, NILSON
PEIXOTO GUERRA, RAUL VASCONCELLOS, JOSÉ ANTÔNIO DA FONSECA
PEREIRA, IRADY ZANELLA DE OLIVEIRA e CÉLIO COMBERLATO, com
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.066-1.067):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA
CONTRA EX-EMPREGADOR. BANCO DO BRASIL. PORTARIA
966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROVIMENTO NEGADO.
1 - Esta eg. Corte tem entendimento pacificado de que é de
competência da Justiça do Trabalho o julgamento do pleito de
complementação de aposentadoria movido contra ex-
empregador e fundado na Portaria 966/1947, em razão do seu
efeito aditivo sobre o extinto contrato de trabalho.
2 - Agravo interno ao qual se nega provimento.
Em suas razões, as partes recorrentes sustentam a existência de
repercussão geral da matéria controvertida, bem como a ofensa ao disposto nos
arts. 5º, XXXVI, 114 e 202, § 2º, da CF.
Argumentam que a competência para o julgamento da presente
demanda é da Justiça comum, seja porque se discute o pagamento de benefício
previdenciário complementar, que não integraria o contrato de trabalho, seja
porque já há decisão transitada em julgado que estabeleceu a competência da
Justiça comum.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 729-740.
Os autos foram encaminhados para o órgão julgador a fim de cumprir
o disposto no art. 1.030, II, do CPC (fl. 743).
O acórdão recorrido foi mantido no juízo de adequação ao Tema n.
190/STF (fls. 752-763).
O recurso extraordinário foi então admitido (fls. 789-792).
O STF, por sua vez, devolveu os autos a esta Corte para os
procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC (fls. 921-927).
O recurso extraordinário foi, por fim, sobrestado até o trânsito em
julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal
sobre o Tema n. 1.166/STF.
É o relatório.
O STF, ao julgar o RE n. 1.265.564-RG/SC, firmou o entendimento de
que (Tema n. 1.166/STF):
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas
ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência
privada a ele vinculada.
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA
EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190
DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RE n. 1.265.564 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno,
julgado em 2/9/2021, DJe de 14/9/2021.)
No caso dos autos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
com base em distinção realizada quanto ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no RE n. 586.453 RG/SE (Tema n. 190/STF), reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para processo e julgamento da ação.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão recorrido
(fls. 694-696):
De fato, esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que
a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil, por ex-
empregado, com o intuito de cobrar complementação de
aposentadoria, como é o caso dos autos.
[...] aplica-se o entendimento de que, quando o
benefício constituir-se em acessório ao contrato de trabalho,
como no caso do chamado grupo "pré-67", cabe à Justiça do
Trabalho dirimir a lide, por ser de sua competência em razão da
matéria debatida. Nesse sentido são os precedentes acima
citados, que analisaram hipótese idêntica à presente, relativa a
ex-funcionários do Banco do Brasil admitidos no período
1947/1967, o chamado grupo "pré-67". Ante o exposto, nega-se
provimento ao agravo interno.
Verifica-se, assim, que o entendimento firmado pelo STJ não
destoa do Tema n. 1.166/STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, I, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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