Informações do processo 2017/0024915-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1652327
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/02/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo

constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região , assim ementado:

ADMINISTRATIVO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE

CONSTRUÇÃO. CONTRATO LIQUIDADO.

O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo.

Assim, uma vez extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extinto o seguro

que o acompanha.
Em suas razões do especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido

contrariou o disposto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916, reproduzido no art. 206, §1º, II, "b", do
CC/2002. Afirma que " a extinção do contrato de financiamento pelo pagamento não extingue o
contato de seguro automaticamente, pois os autores são beneficiários do referido seguro não sendo

acessório do contrato de financiamento, por isso, merece reforma a sentença".

Admitido o recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório. Decido.

A Corte de origem concluiu, in verbis:
O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo.

Assim, uma vez extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extinto o

seguro que o acompanha.

Com detalhadamente decidido na sentença, os contratos já se encontram

liquidados:

No caso, os contratos em discussão nos autos foram liquidados em:

15.10.1999 quanto aos Autores Antônio Valdecírio Marques e Ivani

Maria Marques (esposa), Derli Vicente Rubert, Jorandir Rodrigues e

José de Oliveira, respectivamente (OUT17, OUT19, OUT21 e

OUT22, evento 25); e em 24.07.2000, quanto aos Autores Atanasio

Batista de Borba e Vera Eliane de Borba, sua esposa (OUT18, evento

25), estando, portanto, tanto os contratos de financiamento, como os

contratos de seguro, encerrados desde tais datas.

No que se refere aos Autores Ana Cláudia Pessoa e Santo Padilha,

constato que eles adquiriram os seus imóveis de José Pessoa e de

Norma Metilde Pozzer (OUT3, evento 17, pág. 19 e OUT4, evento 17,

pág. 11), não tendo sido localizado nenhum contrato de seguro

habitacional no nome de ambos (os Autores, no caso), o que se explica

pelo fato

de não ter havido qualquer tipo de pacto entre as partes, pois o
pagamento dos imóveis em questão deu-se à vista, não existindo

contrato de financiamento e/ou contrato de seguro entre estes Autores

e a Ré.

No que se refere aos Autores Ilga Ercilda Niemeier Schiefelbein e Enio

Levino Schifelbein, verifico que estes adquiriram o imóvel de Romeu

Vicente Tessele (OUT3, evento 17, pág.

23), cujo imóvel já estava com o contrato liquidado desde 15.10.1999

(PET1, evento 23, pág. 07), estando, do mesmo modo, tanto o

contrato de financiamento, como o contrato de seguro, encerrados

desde aquela data, e não tendo sido firmada nenhuma espécie de

contrato deste gênero entre os Autores em questão e a Ré.

Situação idêntica deu-se com relação à Autora Noelia Berger, que

adquiriu o imóvel de Senita Albertina Berger (OUT4, evento 17, pág.

29), cujo imóvel também já estava com o contrato liquidado desde

15.10.1999 (PET1, evento 23, pág. 09).

A Autora Seli Lima Prochnow, por sua vez, adquiriu o imóvel de Sildo

Helio Schlosser (OUT4, evento 17, pág. 39), cujo imóvel já estava

com o contrato liquidado desde 24.07.2000 (PET1, evento 23,

pág.10).

Liquidados os financiamentos, extintos os contratos de seguro avençados.

A tese da ocorrência dos supostos danos durante a vigência do contrato não
prospera, porque a seguradora não está de modo indefinido à mercê da
iniciativa dos pretensos segurados, porquanto a aceitação do pedido a

qualquer tempo ofenderia a segurança jurídica, sobretudo após a extinção do
contrato.

Por sua vez, o recurso especial foi interposto apenas com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional e a parte recorrente alegou violação dos arts. 178, § 6º, II, do CC/1916, e
206, §1º, II, "b", do CC/2002 , os quais tratam de prescrição.

Como se vê, tais dispositivos legais não possuem pertinência com o decidido no v.
aresto hostilizado, acerca da falta de interesse de agir dos autores, diante da quitação do contrato de

financiamento imobiliário, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão

impugnado.

Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a
teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ

de 08.09.2008).

A propósito:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO

TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como
violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão

recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.

(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
16.8.2007)

Outrossim, a parte recorrente até trouxe, no apelo especial, alguns julgados do STJ
para tentar corroborar sua alegação de que o contrato de seguro persiste mesmo após a quitação do
financiamento imobiliário.
Contudo, ainda que se receba o recurso também com fundamento na alínea c do

permissivo constitucional, este não poderá ser conhecido. Isso porque o recorrente não promoveu o
devido cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, descumprido o comando disposto no

art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça.

De fato, para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem

atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nas mencionadas normas.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
MILITAR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA
DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADGMA
PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA

IMPROVIDA.

1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a realização de cotejo
analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude
fática entre os casos, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de
forma divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e

art. 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não
se verifica no caso.

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgado
proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto ou
natureza e a mesma extensão material buscados no apelo especial, não é apto a

comprovar a divergência jurisprudencial.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 866.753/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO
DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM LASTRO EM CAUSA
DEBENDI. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CEF AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PELO TRF DA 4ª REGIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
DEVIDO A INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA COM O PROCESSO
FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE,

CONSOANTE O ART. 113, § 2º, DO CPC/1973. PRECEDENTES. TESE DE

OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO
BANCO ENDOSSATÁRIO QUE AGE COM NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. O RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO PODE SER CONHECIDO
QUANDO A PARTE NÃO REALIZA O INDISPENSÁVEL COTEJO
ANALÍTICO, TAMPOUCO INDICA O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS.

PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

6. Conquanto a decisão agravada não se tenha pronunciado expressamente
quanto ao dissídio jurisprudencial invocado nas razões do apelo nobre, cabe
aqui anotar que o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo

único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não indicou o
dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente pelos tribunais,

tampouco realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os arestos paradigmas invocados; logo, a simples transcrição de ementas e de
trechos dos julgados, sem que se evidencie a similitude das situações, não é
suficiente para que se configure a divergência jurisprudencial alegada, como se

deu no caso dos autos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1385987/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

Diante do exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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