Informações do processo 2017/0025042-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1652353
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/02/2017 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por KENJIRO MINE, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota promissória rural. Inaplicabilidade ao
caso do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não pode ser o
produtor rural considerado destinatário final. Mora caracterizada. Nulidade
da cláusula que estipula, para o período de inadimplemento, o emprego de
juros moratórios de 12% ao ano. Admissibilidade tão somente da elevação da
taxa de juros legais em um por cento ao ano, a título de juros moratórios, e
da aplicação da multa de 10% sobre o débito. Embargos do devedor
parcialmente acolhidos. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente
provido." (fl. 227)

Em suas razões recursais (fls. 234/257), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 52,

§1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, a necessidade de redução da multa contratual de 10% para 2% em razão da aplicação
da legislação consumerista ao caso em espécie.

Apresentadas contrarrazões às fls. 279/288.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à multa de inadimplemento, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de
que a do Decreto-Lei n. 167/67, no percentual de 10%, se faz legítima apenas nos casos de
inadimplemento das obrigações firmadas anteriormente à Lei n. 9.298, de 1996.

Se a contratação tiver se dado posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 9.298, de

1996, que houve modificar o art. 52 do CDC, então incidirá a multa no percentual de 2%. Isso
porque a multa de inadimplência nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 167/67 só veio a
sucumbir com a entrada em vigor da Lei n. 9.298, de 1996, que alterou o art. 52 do CDC.

A propósito, na parte que interessa:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO
DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO.

1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja
legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na
periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial
(Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), como no caso dos autos.

2.- A multa moratória deve ser mantida à taxa contratada (10%) uma vez
que, de acordo com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a
Segunda Seção do STJ, impõe-se a sua redução, apenas, quando pactuada
em taxa superior a 2% nos contratos celebrados após a vigência da Lei n.
9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90, o que não é o caso
dos autos.

3.- É vedado, em sede de agravo regimental, apreciar questões que não foram
objeto de impugnação no recurso especial.

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 39.669/SC, relator Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/2/2013, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL ? COMERCIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ?
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA ?
PREQUESTIONAMENTO ? EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS
SUSCITADOS PELA PARTE ? DESNECESSIDADE ? AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU OBSCURIDADE ? LIVRE CONVENCIMENTO
FUNDAMENTADO ? OCORRÊNCIA ? CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS ? DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DA PACTUAÇÃO ? ANÁLISE
? IMPOSSIBILIDADE ? CONTRATO ? EFEITOS PRODUZIDOS NA
VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ? LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ? NORMA DE ORDEM
PÚBLICA ? RETROAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA LEI N.
9.298/96 ? FRACIONAMENTO NO TEMPO ? REDUÇÃO PROPORCIONAL
DE MULTA CONTRATUAL ? IMPOSSIBILIDADE ? MULTA MORATÓRIA
? 10% ? APLICAÇÃO ? POSSIBILIDADE.

I ? A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma
vez que o Órgão Jurisdicional não está obrigado a responder todas as
considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e
motivadamente, não havendo que falar em negativa de prestação
jurisdicional.

II ? A Lei Especial (n. 167/67) excepciona a regra proibitória estabelecida no
art. 4º da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), e, nesses termos, admissível a
capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, o que ocorre
no caso dos autos, ao teor da Súmula n. 93 desta colenda Corte.

III ? Não incidem os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor nos
contratos celebrados antes de sua vigência, pois o fato de aquele se constituir
em legislação de ordem pública não traz, em si mesmo, o condão de
desconstituir os atos jurídicos formalizados sob a égide de norma anterior,
uma vez que sem conteúdo de aplicação imediata e intervencionista, por força
da suspensividade nela mesma contida (Lei n. 8.078/90, art. 118).

IV ? Legítima é a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso
de inadimplemento da obrigação, firmado antes da vigência da Lei n.
9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a
redução da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96) somente é
cabível nos contratos celebrados após sua vigência, o que não se configura
nos autos.

V ? RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."

(REsp n. 570.755/PR, relator Ministro MASSAMI UVEDA , QUARTA
TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 400, g.n.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO
EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CAPITALIZAÇÃO. MULTA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. A cédula de crédito rural, de acordo com os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n.
167/67, é título executivo hábil a embasar o processo de execução.

2. Segundo a jurisprudência desta Casa, não há óbice a que a TR seja
avençada pelas partes como fator de atualização monetária.

3. ?A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite
o pacto de capitalização de juros.? Súmula n. 93-STJ.

4. Descabe a redução da multa moratória de 10% para 2%, nos contratos
firmados anteriormente à edição da Lei n. 9.298/96, de 1º.8.1996, que deu
nova redação ao art. 52, § 1°, do CDC.

5. Indevida é a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."

(REsp n. 299.435/MT, relator Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/9/2004, DJ de 13/12/2004, p. 362, g.n.)

No caso em tela, o Tribunal de origem consignou especificamente a impossibilidade
de redução da multa contratual porque o contrato foi firmado antes da entrada em vigor do
Código de Defesa do Consumidor e que a lei de regência contempla norma específica que
autoriza a fixação de multa moratória em até dez por cento sobre o valor do débito (art. 71, do
Dec.-lei 167/67). É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in albis:

"A aplicação da multa de 10% é legítima [houve expressa pactuação neste
sentido na nota promissória rural em exame (n. 0514051 - fls. 24)],cumprindo
acrescer, neste passo, que, não fosse bastante a inaplicabilidade ao caso do
Código de Defesa do Consumidor, o certo é que a lei de regência contempla
norma específica que autoriza a fixação de multa moratória em até dez por
cento sobre o valor do débito (art. 71, do Dec.-lei 167/67), cuja estipulação,
como se vê, não vulnera o ordenamento jurídico."

Desta forma, o entendimento adotado está em consonância com entendimento

pacífico desta Corte Especial, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão