Informações do processo 2016/0332758-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1645294
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/02/2017 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.


AGRAVANTE    : ESPÓLIO DE F. M. A. F., REPRESENTADO POR SUA

INVENTARIANTE G. F. C. A.

AGRAVADO : M. C. M. A.


Retirado da página 14782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • M. C. M. A
  • F. M. A. F ESPÓLIO DE | REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE G. F. C. A.
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


RECORRENTE : ESPÓLIO DE F. M. A. F., REPRESENTADO POR SUA
INVENTARIANTE G. F. C. A.

RECORRIDO : M. C. M. A.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE F. M. A. F.,
REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE G. F. C. A., com fUndamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- AGRAVO RETIDO-
CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHAS
IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - BUSCA PELA
VERDADE REAL - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR ACOLHIDA.

Se os fatos narrados não ficaram devidamente esclarecidos, necessário se faz
a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, visto que estas podem
elucidar a questão relativa a simulação, o que poderia ter sido feito,
inclusive, de oficio pelo julgador nos termos do disposto no artigo130 do
Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 571/576).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 407 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 347, § 4° do CPC/2015), sustentando, em síntese, que a preclusão do
direito de oitiva das testemunhas da parte recorrida, pois não arroladas previamente à audiência
de instrução e julgamento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 668/675.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

O Tribunal de origem, ao anular a sentença e determinar a oitiva de testemunhas
que considerou imprescindíveis, ainda que não tenham sido previamente arroladas pela parte,

consignou expressamente que, nos termos do art. 130 do CPC/73, o Magistrado, como
destinatário da prova, tem o poder de determinar a produção de provas necessárias para para o
deslinde da demanda. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Nesse contexto, os fatos narrados nos autos não ficaram devidamente
esclarecidos e necessitam de maiores explicações para a justa solução do
litígio, devendo por isso mesmo oportunizar a produção das provas
necessárias para elucidação da matéria em debate, o que poderia, inclusive,
ter sido feito de oficio pelo julgador, nos termos do disposto no art. 130 do
Código de Processo Civil .

Dessa maneira, sendo o juiz o destinatário das provas, não existindo nos
autos elementos suficientes para desvendar a verdade dos fatos, deve ele
determinar a realização da provas necessárias , principalmente quando
requeridas por uma das partes.

De maneira que, com o principio da verdade real, não pode o julgador
contentar-se apenas com mera verdade formal, cumprindo-lhe determinara
realização das provas necessárias para esclarecimento dos fatos narrados na
peça vestibular. Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO                       ORDINÁRIO.NULIDADE

DASENTENÇA.INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA
ORAL.CERCEAMENTODO DIREITO DE DEFESA. O julgamento da
causa deve ser orientado pelo princípio da verdade real dos fatos. O
indeferimento da substituição de testemunhas, pelo motivo de o
magistrado determinar que a parte as apresente independentemente de
intimação, fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5°, inciso LV, da CRFB/88),mormente se há incertezas
acerca de questões objeto da lide. Em tais casos, impõe-se a anulação
da sentença para que seja reaberta a instrução a fim deque seja sanado
o vício, proferindo-se, em seguida, novo julgamento (TRT-1- RO:
00000260720125010072 RJ, Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva,
Data de Julgamento: 09/10/2013,Décima Turma, Data de
Publicação:28/11/2013)" (fls. 528/529, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5092 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão