Informações do processo 2015/0027732-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.512.087
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 24/02/2015 a 15/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016 2015

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 16798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE URBANO
MUNICIPAL. PESSOAS IDOSAS. DESCONTO
TARIFÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279/STF. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por URBS
URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL BUSCA A ISENÇÃO OU A REDUÇÃO
DO VALOR DA TARIFA, EM NO MÍNIMO 50%, AOS USUÁRIOS

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO QUE POSSUEM
IDADE DE 65 ANOS OU MAIS NA LINHA DE TURISMO DA
CIDADE DE CURITIBA. BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NOS
ARTIGOS 39 E 23 DO ESTATUTO DO IDOSO.
PROCEDÊNCIA.

1. In casu, o Tribunal a quo, ao delinear a moldura fática da
vexata quaestio, evidenciou que o serviço de transporte prestado
é destinado ao lazer.

2. Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer – visita
a pontos turísticos da cidade –, o idoso faz jus à benesse legal
relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do
ingresso. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, importa registrar que a Lei 10.741/03, que instituiu o
Estatuto do Idoso, previu no seu art. 23 descontos de pelo
menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais (Art. 23 - A participação dos idosos em
atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante
descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais).
Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial provido, para assegurar o desconto tarifário
previsto no Estatuto do Idoso.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, e
175, parágrafo único, III, da CF e aduz que há repercussão geral da matéria
tratada.

Alega que (fl. 1.282):

[...] o v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça violou aos
dispositivos constitucionais supra citados, interferindo na política
tarifária e afrontando ao princípio da legalidade, pois a decisão
que determinou a concessão àqueles com idade igual ou
superior a 65 anos de desconto de 50% na tarifa para utilização
da linha especial de transporte coletivo, denominada “Linha
Turismo", irá atingir ao sistema de transporte coletivo como um
todo, afetando, por conseguinte, o equilíbrio econômico
financeiro do Contrato de Concessão de Serviços de Transporte
Coletivo Municipal de Passageiros.

Argumenta que a "Linha Turismo", de natureza especial, é objeto do
contrato de concessão de serviços de transporte coletivo municipal de
passageiros juntamente com as linhas regulares.

Diz também que o art. 23 do Estatuto do Idoso tem aplicação para
ingressos e entradas de atividades culturais de lazer, e não para o deslocamento
até esses lugares.

Afirma ainda que (fl. 1.295):

[...] incumbe ao Poder Concedente regulamentar o regime
tarifário, podendo isentar ou diferenciar o valor da tarifa entre os
diferentes usuários do serviço, desde que previsto em lei, o que
não ocorre no presente caso, repita-se, em razão de a “Linha
Turismo" amoldar-se à exceção prevista no art. 39 do Estatuto
do Idoso, bem como por não se enquadrar na definição de
atividade cultural ou de lazer. Assim, também por essa ótica, o

princípio da legalidade resta violado [...].

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.367-1.377.

Por força da decisão de fls. 1.380-1.382, a Vice-Presidência desta
Corte Superior, em 21/3/2018, admitiu o recurso extraordinário.

Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro
Marco Aurélio, em 24/4/2018, determinou a devolução dos autos à origem para
aguardar o julgamento a ser proferido no RE n. 684.612/RJ.

Em razão disso, nesta Corte Superior, foi determinado o
sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito
no Tema n. 698 do STF.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 684.612/RJ,
submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguintes teses (Tema n.
698):

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas
voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de
ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da
separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar
medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem
alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente
um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode
ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo
remanejamento de recursos humanos e pela contratação de
organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de
interesse público (OSCIP).

O referido julgado foi assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS
PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os
limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer
ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos,
contratação de servidores e execução de obras que atendam o
direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a
condenação do Município à realização de concurso público para
provimento de cargos em hospital específico, além da correção
de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional
de Medicina.

2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento
do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de
concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos
de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos
profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos
procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no
relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de

prazo e multa pelo descumprimento.

3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por
cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe
formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que
visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.

4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a
forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de
saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas
públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa
e compromete a alocação racional dos escassos recursos
públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a
atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e
eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do
administrador.

5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem,
para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias
fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os
parâmetros aqui fixados.

6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção
do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização
de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência
grave do serviço, não viola o princípio da separação dos
poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de
determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a
serem alcançadas e determinar à Administração Pública que
apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o
resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de
profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por
exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela
contratação de organizações sociais (OS) e organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP)".

(RE n. 684.612, relator Ministro Ricardo Lewandowski, relator
para acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 3/7/2023, DJe de 7/8/2023.)

Conforme o voto vencedor, do Ministro Roberto Barroso, para que seja
autorizada a intervenção do Poder Judiciário em política pública são necessários
três requisitos, a saber: a existência de um direito fundamental; a comprovação
da ausência ou da grave deficiência do serviço público; e a demonstração da
inércia ou da excessiva morosidade do Poder Público.

Além disso, ainda de acordo com o precedente, a decisão judicial
determinará a finalidade a ser atingida, mas não o modo como será alcançada,
porque incumbe ao administrador escolher o meio para atingir a meta.

O caso dos autos, contudo, não encontra solução nessas diretrizes.

Na espécie, discute-se sobre a possibilidade da aplicação do desconto
de 50%, para pessoas idosas, no valor da tarifa destinada ao custeio do serviço
de transporte em linha de ônibus especial turística.

A Segunda Turma do STJ, entendendo tratar-se de serviço vinculado
ao lazer, fez incidir o disposto no art. 23 da Lei n. 10.714/2003 para afirmar a
existência desse direito. Do julgado, retira-se a seguinte transcrição (fl. 1.184):

É que consoante se extrai do sítio na Internet da Apelada URBS
( http://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/transporte/linha-turismo ), a
"Linha Turismo é uma linha de ônibus especial que circula nos
principais pontos turísticos de Curitiba. Com ela, é possível
conhecer os, parques, praças e atrações da cidade"
esclarecendo, ainda, que "O roteiro começa na Praça
Tiradentes, mas é possível iniciar o trajeto em qualquer um dos
pontos. Para embarcar você compra uma cartela com cinco
tíquetes no valor de R$ 29,00 e tem direito a um embarque e
quatro reembarques".

A discussão, portanto, não é sobre direito ao transporte e a
possibilidade da intervenção judicial para a prestação do referido direito aos
idosos, mas sim sobre a natureza jurídica do serviço oferecido e o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com os particulares.

Por isso, a análise da matéria suscitada depende do exame da Lei n.
10.714/2003 e de toda a legislação pertinente ao serviço da "Linha Turismo" e
aos mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DO PREÇO. EXTINÇÃO
DA CPMF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DA EXTINÇÃO DO
ENCARGO NOS PREÇOS. COMPREENSÃO DIVERSA.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DE
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROCEDIMENTOS
VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS Nº 279 E 454/STF. APELO
EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao
preceito constitucional indicado nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.

2. A verificação da ocorrência de eventual afronta ao preceito
constitucional invocado no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a
cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância

extraordinária, a teor da Súmula nº 454/STF: “simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário ".

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1.412.703-AgR, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, DJe de
25/7/2023.)

Agravo regimental em recurso extraordinário. Representação de
inconstitucionalidade. Artigo 105, parágrafo único, da Lei
Orgânica do Município de Tocantinópolis, que prevê a redução
do limite tarifário para coleta de esgoto sanitário. Alegação de
violação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do ato
jurídico perfeito. Necessidade de análise de cláusulas
contratuais e da legislação infraconstitucional invocada.
Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454 da Corte. Precedentes.
Defesa de direito subjetivo. Interesses contratuais. Inviabilidade
da discussão em sede de controle concentrado. Precedentes.
Agravo ao qual se nega provimento.

1. Tratando-se de dispositivo legal que atendeu ao devido
processo legislativo, é de se constatar que o reconhecimento do
alegado vício material, decorrente das supostas rupturas do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da ofensa ao ato
jurídico perfeito, não prescinde da análise das cláusulas
contratuais firmadas entre o poder concedente e a
concessionária de serviço público em face de dados técnicos
relativos à causa e à luz da legislação infraconstitucional
aplicável, expediente para o qual não se presta o recurso
extraordinário, nos termos das Súmulas nºs 454 e 279/STF.

2. O controle concentrado de constitucionalidade não se presta
para a defesa de interesses individuais e concretos, dada a
natureza objetiva e abstrata do processo de fiscalização
concentrada. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(RE n. 1.309.013-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/1/2023.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V , do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisão que inadmite recurso extraordinário não são cabíveis
embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência (nesse sentido:
ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado
em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE URBANO
MUNICIPAL. PESSOAS IDOSAS. DESCONTO
TARIFÁRIO.          EQUILÍBRIO ECONÔMICO-

FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279/STF. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por TRANSPORTE
COLETIVO GLÓRIA LTDA. e ORLANDO BERTOLDI S.A., com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL BUSCA A ISENÇÃO OU A REDUÇÃO
DO VALOR DA TARIFA, EM NO MÍNIMO 50%, AOS USUÁRIOS
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO QUE POSSUEM
IDADE DE 65 ANOS OU MAIS NA LINHA DE TURISMO DA
CIDADE DE CURITIBA.

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Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão