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Movimentações 2017 2016
13/12/2016
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/12/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de William
Ricardo da Silva , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
2016.
Narram os autos que a defesa ajuizou pedido de indulto, consubstanciado no Decreto n.
8.380/2014, perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Franco da
Rocha/SP, que deferiu o pleito, por entender adimplidos os requisitos necessários para tanto (fl. 42).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal na colenda
Corte de origem, que deu provimento ao recurso para cassar o indulto anteriormente deferido ao
paciente (fls. 118/123 - Agravo em Execução Penal n. 7004465-96.2015.8.26.0198).
Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na
cassação do benefício de indulto deferido ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.
Sustenta a impetrante que o condenado adimple os requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, tendo o indulto sido cassado pelo Tribunal estadual com fundamento não previsto em
lei.
Postula, então, a concessão liminar da ordem para que seja restabelecido o indulto
deferido ao paciente.
É o relatório.
Busca a impetração o restabelecimento do indulto anteriormente concedido ao
sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial n. 8.380/2014, ao argumento do
adimplemento dos requisitos necessários para tanto.
O Tribunal de origem cassou o benefício deferido pelo magistrado singular, sob o
argumento do não adimplemento do requisitos subjetivo, uma vez que o agravado ostenta histórico
prisional conturbado, uma vez que praticou falta disciplinar grave, em 13.02.2015, consistente em
subversão a ordem ou a disciplina, demonstrando, dessa forma, que não vem assimilando a
terapêutica penal que lhe vem sendo aplicada (fls. 120/121).
Este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o julgador deve se ater
aos requisitos previstos no Decreto Presidencial para a concessão de indulto ou comutação de penas,
sob pena ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
A propósito:
2016.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA
(DECRETO 7.420, DE 31/12/2010). DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. CASSAÇÃO DO DECISUM, PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU,
POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, EM FACE DA PRÁTICA DE
FALTA GRAVE, FORA DO INTERSTÍCIO PREVISTO NO DECRETO
PRESIDENCIAL, E DA ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO.
[...]
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que, nos casos de indulto e comutação de pena, somente poderá ser exigido o
preenchimento dos requisitos - subjetivo e objetivo - previstos no Decreto
concessivo do benefício, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva
do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob
pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição
Federal). Precedentes.
VI. Por sua vez, a prática de faltas graves, anteriores a 12 (doze) meses da
publicação do Decreto concessivo do benefício, ou a ele posteriores, a gravidade
abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou a necessidade de realização de exame
criminológico somente poderão constituir óbice à comutação da pena, se assim
dispuser o Decreto concessivo do benefício (art. 84, XII, da CF/88). Precedentes.
VII. Hipótese em que, deferido, em 1º Grau, pedido de comutação de pena ao
paciente, com base no Decreto 7.420, de 31/12/2010, foi o benefício cassado, em 2º
Grau, em decorrência da prática de falta grave, em 13/08/2007, fora do interstício
previsto no referido Decreto, e da suposta necessidade de realização de exame
criminológico, entendendo-se não implementado o requisito subjetivo.
VIII. Entretanto, o único requisito subjetivo, exigido para a concessão da
comutação da pena, tal como previsto no Decreto 7.420, de 31/12/2010, está
contemplado no art. 4º do aludido diploma normativo: a inexistência de aplicação
de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla
defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210, de 1984,
cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à publicação deste Decreto, de 31 dezembro de 2010, requisito
cumprido, pelo paciente.
IX. Writ não conhecido.
X. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a
decisão de 1º Grau, concessiva do benefício da comutação de pena ao paciente, nos
termos do Decreto 7.420, de 31/12/2010.
(HC 248.502/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 11/3/2014 - grifo
nosso)
2016.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão
hostilizado e restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca
de Franco da Rocha/SP, que concedeu o indulto ao paciente, no PEC n. 853.159.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Penal, inclusive a respeito do
cumprimento da liminar deferida.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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