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22/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR DE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. MATÉRIA APONTADA NO APELO NOBRE QUE NÃO
FOI DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO DO INSTITUTO
CURITIBA DE SAÚDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
CUMULADA COM PEDIDO DECLARATÓRIO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. 1.
DESCONTO COMPULSÓRIO DE 3,14% NA REMUNERAÇÃO BRUTA DE
SERVIDORA APOSENTADA, DESTINADO AO ICS - INSTITUTO CURITIBA DE
SAÚDE, PARA MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE SAÚDE COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCONTO COMPULSÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO LIMITADA AO CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 149, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO
SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA. 2. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DA APOSENTADA
DE USUFRUIR DO PROGRAMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR ADMINISTRADO
PELO ICS, SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. 3.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 75, § 2°, DA LEI MUNICIPAL
9.626/1999. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os Estados-membros não
podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de
mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica,
hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante
o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. (ADI n°
3106 - Rei. Min. Eros Grau - Tribunal Pleno - DJe 24-9-2010) (fls. 454/455) .
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 531/541).
3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente aponta ofensa
aos arts. 128 e 460 do CPC/1973; e 422 e 884 do Código Civil, aduzindo, em suma, que a lide foi
julgada fora dos contornos traçados pelo recorrido na inicial, de modo que resta evidenciado o
julgamento extra petita . Além disso, assevera que ao manter a condenação à restituição dos valores
descontados do recorrido, acabou por causar enriquecimento sem causa ao autor (fls. 574).
4. É o relatório. Decido.
5. Dá leitura do acórdão combatido, verifica-se que as teses relativas aos arts.
128 e 460 do CPC/1973, e 422 do Código Civil não foram objeto de apreciação perante a Corte
local, a despeito da oposição dos Aclaratórios. Assim, a matéria recorrida, portanto, carece do
necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide,
no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo .
6. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para que se tenha por
prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual
deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu
afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.
7. Desse modo, ao persistir a omissão no acórdão recorrido, após o julgamento
dos Embargos de Declaração, deve a parte recorrente apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando da interposição do Recurso Especial, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade
da manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria impugnada e em que consistiria o vício
apontado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
8. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 292 DO DECRETO 611/92. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria versada nas
razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
nobre, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível
omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula
211/STJ
2. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo
de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de
declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema
controvertido.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, pois
é necessário que a questão federal a que se deu divergente interpretação esteja
prequestionada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
621.144/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.11.2016).
² ² ²
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor
da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
(...).
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp. 450.282/PR, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.5.2017).
² ² ²
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. ARTIGOS
15-A E 33, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre os dispositivos
de lei tido como violados pela parte recorrente, resta descumprido o requisito do
prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento quanto à
necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada
a tema de ordem pública.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 928.071/ES,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS EM CONTRATO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS
282 E 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. A Corte estadual reconheceu a ilegitimidade passiva do
Município/agravado na demanda reconvencional mediante a análise da
documentação trazida aos autos, notadamente os termos contratuais ali
mencionados, de modo que o acolhimento das razões do especial, no ponto,
esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
4. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais
mencionados, carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do
disposto na Súmula 282 do STF, requisito também exigido em relação às
matérias de ordem pública, como a prescrição. Precedentes.
5. A não impugnação do segundo argumento sustentado no acórdão
recorrido (a distinção temporal entre as dívidas cobradas na ação principal e na
reconvenção) atrai a incidência, na hipótese, da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no AREsp. 230.474/SP, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.5.2017).
9. No tocante à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a leitura do
acórdão recorrido revela que a determinação para que sejam devolvidos os valores cobrados está
atrelada ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança, ante a ausência de voluntariedade dos
Servidores na adesão, de modo que a alteração do julgado, na forma pretendida, demandaria a
incursão no acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do
INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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