Informações do processo 2017/0005230-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1041007
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/02/2017 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2017

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela legalidade
da cobrança objeto da demanda. Alterar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas
contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade
do critério estabelecido na convenção de condomínio para o
rateio das despesas comuns somente deve ocorrer em casos
excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais,
sendo incabível a propositura de ação apenas para discutir a
justiça do critério adotado. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi
Relator


Retirado da página 12167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2020 Visualizar PDF

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