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01/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela legalidade
da cobrança objeto da demanda. Alterar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas
contratuais, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade
do critério estabelecido na convenção de condomínio para o
rateio das despesas comuns somente deve ocorrer em casos
excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais,
sendo incabível a propositura de ação apenas para discutir a
justiça do critério adotado. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
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