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05/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, diante da decisão proferida por esta Relatoria, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I,
b, e II, do CPC/2015, achou por bem tornar sem efeitos o anterior juízo de prelibação,
que inadmitiu o apelo raro (fls. 391/398), e proferir nova decisão, desta feita, admitindo o
recurso especial, ao fundamento de que: "A despeito da ordem emanada da Eg. Corte
Superior de Justiça, verifica-se, salvo melhor juízo, que o acórdão impugnado deixou de
se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos (excepcionalidade da
realização da penhora sobre o faturamento, que só deve ocorrer após o exaurimento das
medidas de localização de outros bens), entendo possível o reconhecimento de negativa
de vigência ao disposto no art. 1.022 do Novo CPC - art. 535 do CPC/1973. " (fl. 459).
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que, "na
linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os
ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de
admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543 -C, § 7°,
I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a
correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia
( error in judicando ou procedendo ) - é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de
origem [...] Dessarte, nessa linha de intelecção, só é exaurido o primeiro juízo de
admissibilidade com o julgamento, por Órgão colegiado do Tribunal de origem, do
agravo interno " ( EDcl no AREsp 580.974/SC , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015).
Tem-se, pois, que a Corte Regional, além de não haver cumprido a
determinação desta Corte Superior de que fosse observado o rito previsto no 1.030, I, b, e
II, do CPC/2015, incorreu em error in procedendo quando, pela via monocrática,
reformou inicial prelibação negativa do recurso especial da parte contribuinte.
ANTE O EXPOSTO , determino o retorno dos autos à origem a fim de
que seja dado cumprimento à decisão de fls. 437/440, procedendo-se ao juízo de
conformidade (art. 543-C, §§ 7° e 8°, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de se
analisarem os pressupostos de prelibação do recurso especial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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