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Movimentações Ano de 2017
07/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA DE LINHA TELEFÔNICA.PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA
PARCIAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
1. A empresa de telefonia Brasil Telecom S.A, atualmente denominada OI S.A,
é parte legítima para responder pela subscrição, de ações não efetivada pela
extinta Telebrasilia. Precedentes do STJ.
3. O prazo prescricional para postular a complementação de ações é vintenário
na vigência do Código Civil anterior e decenal no Código Civil atual. No caso,
o prazo que se iniciou em, 26.7.1996 e 1.12.1997, passou a ser o decenal, em
observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil
vigente e findou-se, respectivamente, em 26.7.2006.e 1.12.2007. Considerando
que a presente ação foi proposta em 13.11.2013, a prescrição se operou quanto
aos Contratos n°s .901438436-5 e 914384361-4.
4. "Para a procedência do pedido de subscrição de ações complementares, é
indispensável que exista prova da existência da relação contratual firmada
entre o autor e a extinta Telebrasília anteriormente à privatização do Sistema
Telebrás, bem como, ao menos, quando houve a integralização do capital, em
que data ocorreu a subscrição e qual o número de ações subscritas - elementos
indispensáveis à apuração se há diferença a ser complementada."
5. De acordo com a Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, "A
comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de
certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de
procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da
sociedade anônima".
6. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de Ilegitimidade passiva
rejeitada. Agravo Retido conhecido e parcialmente provido. Unânime." (fls.
515/516)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente afirmou isto: (I) "há que se dizer que a mencionada
taxa apenas é devida quando o requerimento se apresenta na forma administrativa, o que não
ocorreu" (fl. 561); (II) "Ademais, em momento algum nos autos restou desacatado o que determina
o artigo 100, §4° da Lei 6.404/76, uma vez que não se trata de ação de exibição, mas sim uma ação
ordinária onde se apresentou os contratos juntamente com a exordial, inclusive com seus respectivos
números. o que se pugnava seria a subscrição dos mesmos. Nada mais." (fl. 563); (III) "Os tribunais
pátrios vem entendendo que a parte contratante, possui o Direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer prejuízo, não
podendo ficar ao alvedrio da empresa, ou de ato normativo de natureza administrativa, em
detrimento do valor efetivamente integralizado" (fl. 565).
É o relatório. Decido.
Nas razões do especial, a recorrente não indicou quais teriam sido os dispositivos
legais porventura violados pelo Tribunal a quo .
O apelo nobre fundado na alínea "a" do permissivo constitucional requer,
obrigatoriamente, que o recorrente particularize de forma inequívoca os dispositivos legais que
entenda tenham sido contrariados ou aos quais o Tribunal de origem lhes tenha negado vigência, sob
pena de se configurar fundamentação deficiente, inviabilizando a abertura da via especial.
O mero inconformismo, caso dos autos, sem a demonstração do dispositivo legal
supostamente violado constitui argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata
compreensão da controvérsia a ser dirimida, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
A título demonstrativo, na parte que interessa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. [...]
1. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente,
ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso
especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula
284/STF.
[...]
(AgRg no Ag 1.363.434/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/6/2011, DJe 1/7/2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. INDICAÇÃO GENÉRICA
DA LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL E DA NORMA LEGAL. [...]
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não
indica quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido,
circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
[...]"
(AgRg no REsp 793.488/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 23/4/2013, DJe
2/5/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. [...] AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado,
porquanto a agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais
teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância
consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não
pode ser conhecido o Recurso Especial. Incide, por analogia, a Súmula 284
do STF.
[...]"
(AgRg no AREsp 272.161/MS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 19/3/2013, DJe
3/4/2013)
Acrescente-se, ainda, que os dispositivos legais citados no corpo da petição recursal,
claramente, figuram apenas como recurso de argumentação jurídica; contudo, tal fórmula não se
presta para viabilizar a abertura da via especial, na medida em que não atende a requisito
constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, qual seja, a indicação da
legislação federal violada.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. [...] RECURSO ESPECIAL DO
PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA
PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar
e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo
do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado
n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.
(REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013)
A incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal é óbice também para a
análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15,
de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
04/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/10/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1509420 (2015/0000478-7) em 07/02/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?