Informações do processo 2016/0288533-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1636133
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/11/2016 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 1.048):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA
DE INTERESSEDE AGIR E CARÁTER REVISIONAL DA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ
JULGADAS. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. AFASTAMENTO MANTIDO. INCIDÊNCIA
DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 354 DO CC/02. POSSIBILIDADE
QUANDO HAJA EFETIVOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO
CORRENTISTA, E DESDE QUE TAL PROCEDER NÃO IMPLIQUE EM
VEDADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TAXAS E
TARIFAS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 44 DESTA CORTE, NO
SENTIDO DE SER DEVIDA A DEVOLUÇÃO DAS TAXAS E TARIFAS NÃO
PACTUADAS COM EXCEÇÃO DAQUELAS DECORRENTES DE ATO DO
PRÓPRIO CORRENTISTA, E PARA SEU PRÓPRIO BENEFICIO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE
TRIBUNAL PELA APLICAÇÃO DO INPC, POIS RECONHECIDO COMO
ÍNDICE QUE MELHOR REPRESENTA A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO."

Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ fls. 1.083-1.094).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e

ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil; 4° e 90 da Lei 4.595/64; e 406 do
Código Civil. Além de afirmar a inadequação da tutela jurisdicional entregue, sustenta que até

30/4/2008 era admissível a cobrança de tarifas informadas ao consumidor "por meio de afixação

de quadro nas dependências da instituição financeira" (e-STJ fl. 1.109) e somente após essa data
passou-se a exigir a disposição contratual para cobrança de tarifas. Pugnou pela substituição da
correção do débito pelo INPC acrescida de juros de mora mensal de 1% pela taxa SELIC.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.225-1.227 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

De fato, não se cogita de ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão
recorrido decidiu integralmente a lide, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos
adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao sustentado pela parte.

A propósito, extrai-se do acórdão os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.055-1.062):

"Nesta linha de entendimento para que a instituição tenha direito de cobrar
as tarifas, é necessário que estas sejam ou estejam
previamentepactuadas,autorizadasaindaquedeformagenéricapelocorrentista,especialmen
em respeito ao disposto no art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim restou editado o enunciado n° 44, na qual foi sedimentado o
entendimento de que somente as tarifas contratadas podem ser cobradas,
ainda que tenha sido prestado serviço (não autorizado) pelo banco:

"A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição
financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada
ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica."

A defesa das instituições financeiras é realizada com base na alegação de que
a cobrança das tarifas encontra amparo em Resoluções do Banco Central.

A Resolução 3919, de 25.11. 2010, do BACEN, que trata das normas sobre
cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, estabelece em seu artigo 1°: [...]

Portanto, nesta Resolução, o próprio Banco Central passou a exigir a
previsão contratual e autorização do correntista para a cobrança de tarifas,
em conformidade com as disposições do CDC, especialmente os princípios da
transparência e informação.

O fato de que, anteriormente às resoluções do BACEN, não constasse tal
exigência, em razão da hierarquia do CDC, que inclusive tem base
constitucional, não afasta a aplicação dos princípios constantes do CDC.

No presente caso, resta mantida a sentença no tocante a determinação da
devolução das taxas e tarifas referente a serviços bancários prestados pelo
apelante e debitadas da conta do apelado, sem expressa autorização e
comprovação contratual formal - por escrito . Ressalte-se, contudo, que a
exclusão aqui aventada não alcança os lançamentos derivados de
empréstimos, cobranças de contas de água, luz, telefone, vida e previdência,
impostos, seguros ou outros encargos desse gênero, visto que tais débitos não
se enquadram na categoria de tarifas e taxas referentes a serviços prestados
pelo banco, mas decorrentes de ato próprio do correntista, e para o seu
próprio beneficio.

Da Taxa Selic.

Quanto ao índice a ser utilizado para a correção monetária e juros
moratórios, fez bem o Juízo a quo em determinar a aplicação da correção
monetária pelo INPC mais juros de mora a 1% ao mês.

É entendimento pacífico deste Tribunal pela aplicação do INPC, pois
reconhecido como índice que melhor representa a atualização da moeda.

Ademais, a taxa SELIC, usada pelo governo para remunerar os empréstimos
que faz, é dependente da política econômica, e por isso, flutuante (varia de

acordo com a vontade política e com parâmetros da política econômica
governamental).

Por outro lado, os juros de mora são devidos pela demora ou atraso no
pagamento, isto como uma punição por este atraso. E, por se tratar de ato
punitivo, como preceitua a Constituição Federal, no seu artigo 5°, XXXIX,
deve haver uma lei anterior que estabeleça o seu quantum, em quantidade fixa
(princípio da anterioridade).

Assim, os juros de mora incidentes são aqueles previstos em lei, de forma
fixa, e não aqueles que variam conforme a ocasião e a vontade política das
autoridades governantes.

Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020.

Afastada a alegação de inadequação da tutela jurisdicional entregue, importa verificar
a necessidade de previsão contratual para cobrança de taxas e tarifas bancárias, bem como o
índice de remuneração da repetição de indébito, se Selic ou INPC.

A respeito da necessidade de cláusula contratual para cobrança de encargos
bancários, esta Corte Superior assentou o entendimento de que, mesmo antes de 30/4/2008,
fazia-se necessária a prévia contratação, cuja comprovação era ônus processual da própria
instituição financeira.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.

1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada
pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.

2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às
instituições financeiras a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a
prestação de serviços bancários não isentos, desde que comprovadamente
pactuadas mediante cláusula contratual expressa.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.901/PR, relator Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE

CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-
CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO
RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA
CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS
CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E
DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE
CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada
perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o
tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e
inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg
no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016,
consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados -
inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa
pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável
presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual.

3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos
bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não
juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus
da prova, afastando-se as respectivas cobranças.

4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial
apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré
não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos
e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração
das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, relator Min. RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017.)

Assim, quanto ao tema, é notória a harmonia entre o v. acórdão recorrido e
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

Todavia, no que diz respeito à pretendida incidência da taxa Selic, deve o recurso
especial ser provido. Isso porque a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos
Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002
impõe a incidência da taxa SELIC quando outro não for contratado. Confira-se:

"CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios
não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional".

2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido
dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais
(arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, §
3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).

3. Embargos de divergência a que se dá provimento."

(EREsp n. 727.842/SP, relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 8/9/2008, DJe de 20/11/2008 - sem grifo no original).

Outros precedentes no mesmo sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICADA. JUROS DE MORA. ART.
406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. De fato, a questão apresentada nos presentes embargos não foi apreciada
quando da decisão do agravo em recurso especial. Tampouco o foi no
acórdão do agravo interno. Houve omissão, portanto.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de repetitivo, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do
Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos."

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.074.010/RS, relatora Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 -
sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser
afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.

2. O reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da prova pericial
emprestada, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar
demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não
encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e,
portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da
Súmula 7 desta Corte.

4. No tocante a responsabilidade do nosocômio, o Tribunal de origem decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que comprovada a existência de erro médico, como no caso dos autos, a
responsabilidade do hospital é objetiva e responde solidariamente com o
profissional responsável. Precedentes.

5. Derruir a conclusão formada pela Corte Fluminense no sentido de que
seria necessária a formação de capital garantidor, ante a impossibilidade de
antever a durabilidade das empresas e suas estabilidades econômicas,
demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.

6. No que diz respeito à utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros,
assiste razão à agravante.

6.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que
se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp
1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,
DJe de 08/03/2019).

7. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, dar parcial
provimento ao recurso especial para determinar a incidência da taxa Selic
sobre o valor da condenação."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.299/RJ, relator Min. MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - sem grifo no
original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA
JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA
SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu

(...) Ver conteúdo completo

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