Informações do processo 2017/0007355-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1648024
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/02/2017 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES URBANOS
DE QUEDAS DO IGUAÇU contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO AGRAVADA
SEM CONTEÚDO DECISÓRIO PRÓPRIO, POIS APENAS DETERMINOU
O CUMPRIMENTO DE PENALIDADE IMPOSTA EM DECISÃO
ANTERIOR POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA 6° CÂMARA CÍVEL
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.069.953-1 - MATÉRIA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELA
INSTÂNCIA SUPERIOR EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇAO DE AGRAVO
PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OCORRÊNCIA DE
PRECLUSÃO PARA A APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL
DAS QUESTÕES RELACIONADAS À APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE
FECHAMENTO DA RÁDIO POTÊNCIA FM (RÁDIO COMUNITÁRIA)
PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, COM A PROIBIÇÃO DE
DIVULGAR, POR. QUALQUER MEIO, PROPAGANDAS E PROGRAMAS
EM SUA GRADE. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
ANTERIORMENTE DEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO."(e-STJ, fls.
694/695)

É o sucinto relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constata-
se que, em 28/08/2017 na ação principal (processo n.º 0000317-28.2012.8.16.0140), que
originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio
sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do

CPC/15.

Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o

apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu

objeto. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto
do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na
matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação
cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado."

(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/10/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão