Informações do processo 2017/0016678-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1650634
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/02/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Recorrente
    • Abracon - Saude ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAUDE

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30/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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  • Abracon - Saude ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DE PLANO DE SAUDE
    Recorrente
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSOCIAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL
PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS.

1 - Para a propositura de ação civil pública por Associação, é
necessário o atendimento dos requisitos das alíneas "a" e "b", do
inciso V, do art. 5 o da Lei n° 7.347/85 (lei da ação civil pública),
não podendo ser afastada a exigência da pré-constituição há mais
de 1 (um) ano, quando não evidenciada a urgência do pedido.

2 - Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão monocrática, deve
ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

A recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial,

alega a violação aos arts. 82, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, V, a e

b, § 4º, da Lei nº 7.347/85. Sustenta, em síntese, a possibilidade de afastamento do

requisito da pré-constituição em razão da pretensão buscada na ação civil pública ser de

relevante interesse social, pois visa garantir a saúde dos portadores de doença celíaca.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório. Passo a decidir.

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da recorrente para ajuizar

ação civil pública com objetivo de que seja informada a presença de glúten em produtos

alimentícios comercializados pela recorrida.

A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu pela ilegitimidade

da recorrente por não estar presente o requisito temporal, tendo em vista que a ação foi
proposta com menos de 1 (um) ano de existência da associação, não estando presentes os
elementos para o afastamento desta exigência, pois não demonstrado o risco de dano
iminente para os portadores de doença celíaca em razão da ausência da informação
requerida (fl. 212).

O Superior Tribunal de Justiça, em oportunidade de examinar a questão, já
decidiu que "É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais
de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e
pela relevância do bem jurídico tutelado. (...) É fundamental assegurar os direitos de
informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de
glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a
garantia a uma vida digna." (REsp 1479616/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/04/2015).

O eminente Ministro Relator em seu substancioso voto fez as seguintes
considerações acerca da presença de legitimidade ad causam da ora recorrente:

"Assim, o cumprimento do requisito da pré-constituição de pelo
menos um ano da instituição para conferir à associação condições
legais de defesa de um determinado grupo pode ser dispensado
pelo juiz quando manifesto o interesse social da sociedade, aferível
pela dimensão ou característica do dano, ou, ainda, pela relevância
do bem jurídico a ser protegido, como prevê o art. 5º, § 4º, da Lei nº
7.347/1985, não podendo a ABRACON ter cerceada sua atuação
neste caso.

Ademais, afere-se o cumprimento da 'pertinência temática', ou
seja, correspondência entre a finalidade institucional da associação
e o bem objeto da lesão ou da ameaça, porquanto um dos
principais objetivos da recorrente, como se comprova em seu
estatuto, no art. 2°, 'g' (e-STJ fl. 22), é a promoção da segurança
alimentar e nutricional. O risco que os consumidores celíacos
correm por falta de informação e advertência nos produtos
industrializados pela recorrida está diretamente relacionado à
razão de ser da ABRACON.

Ora, o caso concreto versa acerca de interesses individuais
homogêneos, conhecidos como transindividuais, referindo-se a um
grupo determinável de pessoas, no caso, os doentes celíacos, cujos
interesses excedem sobremaneira o âmbito estritamente individual,
tendo em vista as circunstâncias de fato de origem comum
(incolumidade da saúde). Assim, a relação consumerista subjacente
e divisível é pertinente a todo indivíduo que adquira produtos
alimentícios no mercado de consumo e que tenha suscetibilidade à

referida proteína.

Com efeito, atualmente se admite que as ações coletivas, quando
propostas por uma associação, longa manus da coletividade,
pressupõem uma legitimação prévia, oriunda do fim institucional
relativo à tutela de interesses difusos (meio ambiente, saúde
pública, consumidor, dentre outros), cujos interesses dos seus
associados podem se sobrepor ao requisito da constituição
temporal, formalidade superável em virtude da dimensão do dano
ou relevância do bem jurídico a ser protegido e cuja defesa coletiva
é ínsita à própria razão de ser da requerente.

Em verdade, cumpre um mandamento constitucional, pois o art.
196 prevê que a 'saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação'.

(...)

Sob a ótica do direito público, o risco da falta de informação a que
está submetido o consumidor celíaco, hipervulnerável por natureza,
também já foi objeto de julgamento nesta Corte no REsp nº 586.316
(DJe 19/3/2009), de relatoria do Ministro Herman Benjamim, que
considerou pertinente o pedido formulado pelo PROCON quanto à
necessidade de advertência dos malefícios do glúten em
embalagens de produtos alimentícios, sob pena de sanções
administrativas.

Por fim, consigne-se que a concessão da legitimidade às
associações e entes afins para a propositura da ação civil pública
visa, em última análise, mobilizar a sociedade civil para participar
de questões de ordem pública, coadunando-se com a idéia de
Estado Democrático de Direito, ao facilitar, por meio do Poder
Judiciário, a discussão de eventual interesse público, ampliando o
acesso da sociedade civil à Justiça."

Sobre o tema, confira-se recente julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PRESENÇA
OU NÃO DE GLÚTEN. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ASSOCIAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO HÁ,
PELO MENOS, UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. INTERESSE
SOCIAL E RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA. DEFESA DOS
CONSUMIDORES. PROMOÇÃO DA SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

1. As associações civis, para ajuizar ações civis públicas ou
coletivas, precisam deter representatividade adequada do grupo
que pretendam defender em juízo, aferida à vista do preenchimento

de dois requisitos: a) pré-constituição há pelo menos um ano nos
termos da lei civil – dispensável, quando evidente interesse social; e
b) pertinência temática - indispensável e correspondente à
finalidade institucional compatível com a defesa judicial do
interesse.

2. Quanto ao requisito temporal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de dispensa do
requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos
de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.

3. A doença celíaca caracteriza-se pela atrofia parcial ou total das
vilosidades intestinais, causada pela ingestão de glúten, presente no
trigo, centeio, cevada, aveia e malte. A ingestão do glúten, por
portadores da doença, pode trazer diversos males à saúde, como a
má absorção de nutrientes que são essenciais para a manutenção
fisiológica do organismo, assim como pode ser fator de risco para o
desencadeamento de doenças crônicas como diabetes tipo 1,
doença autoimune da tireoide, artrite reumatoide, doença de
Addison, síndrome de Sjögren, câncer intestinal, osteoporose,
infertilidade em mulheres, enfermidades neurológicas, bem como
distúrbios psiquiátricos e morte.

4. A informação acerca da existência do glúten em determinado
produto alimentício é a forma mais eficiente para que o portador da
doença garanta seu bem-estar, e, sobretudo, uma das formas de
efetivação do direito humano à alimentação adequada, alçado ao
nível de direito fundamental, acrescentado ao rol de direitos sociais,
após a Emenda Constitucional n. 64/2010, tomando lugar entre os
direitos individuais e coletivos.

5.  A pertinência temática exigida pela legislação, para a
configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo
material entre os fins institucionais do demandante e a tutela
pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o
legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades
institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil
pública.

6. Entretanto, não é preciso que uma associação civil seja
constituída para defender em juízo especificamente aquele exato
interesse controvertido na hipótese concreta.

7. O juízo de verificação da pertinência temática há de ser
responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a
máxima efetividade dos direitos fundamentais.

8. No caso concreto, a Abracon possui entre os fins institucionais a
promoção da segurança alimentar e nutricional, assim como a
melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito a
qualidade de produtos e serviços, estando, dessa forma,
configurada a pertinência temática.

9. Recurso especial provido.

(REsp 1357618/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/09/2017, DJe
24/11/2017)

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes monocráticos
específicos: REsp 1596921/GO, Rel. o Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1448652/GO, Rel. o Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , DJe de 14/04/2016; REsp 1496480/GO, Rel. o Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe de 02/03/2016; AREsp
508664/GO, Rel. o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2015.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
legitimidade ativa da associação recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para
o processamento e julgamento da presente ação civil pública.

Publique-se.

Brasília-DF, 19 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão