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02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVISÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO ANTE O MANEJO
DE AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a paralisação do
processo em virtude de prejudicialidade externa não possui
caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a
plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do
caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da
causa, concluíram que "(...) é de clareza solar que o acórdão
reconheceu a preclusão de nova discussão acerca da suspensão
da ação de divisão ajuizada pelos autores, ante a ação
demarcatória movida pelos réus, em razão da prejudicialidade
externa existente, ou seja, manteve-se a validade e eficácia da
decisão a qual suspendeu o tramite processual. Trilhando nessa
premissa é indene de dúvida que esta ação encontra suspensa
até o trânsito em julgado da ação demarcatória, como
expressamente exarado na decisão prolatada que se encontra
em plena vigência, sendo esta a condição para o prosseguimento
deste feito, repiso, o trânsito em julgado" .
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a
fim de afastar a prejudicialidade no caso concreto, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
(S) -
Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
QIQTEIUIA II ICTIP A CED\/innC Al ITAKfl ÁTirnC A nr Innrln Am. O7/nOnmn 1 C.O7.m
INTERES. : VALDOMIRO TONETI E OUTROS
07/08/2020 Visualizar PDF
01/07/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)
15/05/2020 Visualizar PDF
11/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por LEONILDO TONETI -
SUCESSÃO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AÇÃO DE DIVISÃO - SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE AO
MANEJO DE AÇÃO DE DEMARCAÇÃO -
PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CONDIÇÃO NÃO
IMPLEMENTADA- DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO
DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Versando a espécie sobre questão de prejudicialidade externa, uma
vez determinado a suspensão do processo de divisão, ante a
existência da ação demarcatória, é vedado ao julgador prosseguir
com o feito, mormente quando a questão já foi apreciada pelo
Tribunal, sob pena de violação reflexa de decisão emanada de
órgão hierarquicamente superior." (fl. 273)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 313,
§§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de 2.105, e divergência jurisprudencial,
sustentando em síntese, a inviabilidade da suspensão do processo por mais de um ano e
que "essa limitação demonstra que, após esse período, o valor celeridade processual se
sobrepõe ao interesse em evitar decisões conflitantes" (fl. 311).
É o relatório. Decido.
O col. Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que haveria necessidade de suspensão da ação de
divisão ante a existência da ação demarcatória, por prejudicialidade externa. Eis o teor do
julgado:
"Pois bem. Cinge-se dos autos que etr 07.06.1991 Leonildo Tonetti
e outros moveram ação de divisão em desfavor dos agravantes,
aduzindo que as partes são condôminas de uma área de 9.900
hectares no Município de Paranatinga/MT, denominada 'Lote São
Sebastião', e em razão do interesse de encerrar a comunhão
existente, pleitearam a divisão da área e a extinção do condomínio
(fls. 39/47).
Assim, após a procedência do pedido de divisão (I' fase) em
relação aos réus, ora agravantes, os autores pleitearam o início da
2a fase da demanda, consistente na medição, tendo o MM. Juiz
proferido despacho de admissibilidade, nomeando perito judicial
(fls. 69/82).
Após o transito em julgado da primeira fase da ação de divisão, em
07.03.2008 os réus manejaram ação demarcatória (fls. 49/61),
motivando o pedido de suspensão da ação de divisão (fls. 63/67),
que foi deferido pelo MM. Juiz (fls. 69/82), não advindo qualquer
recurso contra esse ato processual.
Posteriormente, foi deferido o pleito dos autores/agravados quanto
ao prosseguimento da ação de divisão, com a realização de perícia,
anulando parte da decisão anterior (fls. 84/86), sendo objeto do
agravo de instrumento n.
155.414/2013, interposto pelos réus, que restou parcialmente
provido para anular a decisão do juízo monocrático que
determinou o prosseguimento da ação, mantendo, assim, a
suspensão dos autos (fls. 91/97) acordão prolatado em 19.03.2014.
Entretanto, após manifestação do agravante no sentido de que fosse
desentranhados dos autos as perícias realizadas, tendo em vista que
foram anuladas pelo Tribunal e para que não contaminasse o
julgador (fls. 126/130), a MM" Juíza acolheu o pedido, porém deu
prosseguimento ao feito determinando a realização da perícia para
posterior divisão do imóvel, dentre outros atos ordinatórios.
Contra essa decisão insurgem-se os agravantes sustentando que a
r. decisão é nula, em razão da ocorrência da preclusão, posto que a
questão afeta a suspensão da ação de divisão já foi apreciada.
Seguem sustentando ser imperiosa a suspensão da ação de divisão,
em face da existência de prejudicialidade externa, pois, é necessária
a prévia demarcação do imóvel.
(...)
O cerne da questão está em saber se é possível determinar o
prosseguimento da ação de divisão ajuizada pelos agravados,
suspensa pelo Juízo singular ante ao manejo de ação de
demarcação pelos agravantes.
Convém destacar que na decisão de suspensão dos autos proferida
pelo juízo a quo, restou assim consignado:
"(...)
Este processo de divisão fica suspenso ante o advento da
proposilura de ação demarcatória (feito de n. 93/2008, ID
21889) e da oposição de exceção de suspeição do perito
nomeado judicialmente, Dr. Rubens Baldissera Júnior
(feito de n. 12/2010, ID 28339).
Anote-se a prioridade do feito, como solicitado na f 746, já
que a parte autora é pessoa idosa, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado das decisões finais da ação
demarcatória e da exceção de suspeição, o Cartório
Judicial deverá providenciar a conclusão imediata do
feito, para que este juízo delibere eficazmente sobre o
requerimento de realização de nova perícia judicial por
conta da decisão interlocutória de f. 1.101." (fls. 69/82
negritei)
Já o agravo o agravo de instrumento n. 155.414/2013 apreciado
por esta Câmara, restou assim ementado:
"AÇÃO DE DIVISÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -
DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
DEMANDA ANTE AO MANEIO DE AÇÃO
DEMARCATÓRM E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO -
DECISUM POSTERIOR QUE ANULA EM PARTE A
ANTERIOR, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE
RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO
JUDICATO - ART. 471, CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O instituto da preclusão pro judicato, obsta o Juiz de
apreciar novamente as questões já decididas no processo.
Inteligência do art. 471, do CPC. " (negritei)
À vista disso, é de clareza solar que o acórdão reconheceu a
preclusão de nova discussão acerca da suspensão da ação de
divisão ajuizada pelos autores, ante a ação demarcatória movida
pelos réus, em razão da prejudicialidade externa existente, ou seja,
manteve-se a validade e eficácia da decisão a qual suspendeu o
tramite processual.
Trilhando nessa premissa é indene de dúvida que esta ação
encontra suspensa até o trânsito em julgado da ação demarcatória,
como expressamente exarado na decisão prolatada que se encontra
em plena vigência, sendo esta a condição para o prosseguimento
deste feito, repiso, o trânsito em julgado.
Infere-se de todo o contexto fático dos autos que a condição
estipulada (transito em julgado da ação demarcatória) não se
implementou, ademais, não houve nenhum outro fato superveniente
e substancial, que alterasse a situação anterior ou que justificasse
descumprir a decisão anteriormente proferida e chancelada por
este tribunal, quando violada.
O simples pedido de desentranhamento das perícias encartadas nos
autos, tendo em vista a declaração de nulidade, a meu ver, não é
motivo idôneo para que o magistrado prossiga com o andamento
do processo, pois, em flagrante desrespeito a ordem emanada deste
tribunal.
Ora, compreender em modo diverso exigiria nova análise da
possibilidade ou não da suspensão do processo, violando de forma
oblíqua e reflexa acórdão encampado por esta Corte de Justiça.
In caso, repiso que a decisão que determinou a suspensão do feito
indicou como prazo o trânsito em julgado da decisão demarcatória,
fato que, sem dúvida, ainda não ocorreu, demonstrando a
necessidade de paralisação da ação de divisão.
Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que o
decisum objurgado está em rota de colisão com o que já
determinado por este Tribunal de Justiça, devendo ser reformada
para restabelecer a suspensão do processo até ulterior transito em
julgada do feito em que se discute a demarcação da mesma área
(cód. 21889)." (fls. 275/279).
Como visto, as instâncias ordinárias determinaram a suspensão da Ação de
Divisão até o julgamento definitivo da Ação Dermacatória com trânsito em julgado, sob o
fundamento de que o pedido de prosseguimento do feito não poderia ter sido objeto de
nova análise pelo julgador, uma vez que a decisão de suspensão do processo
encontrava-se sob o manto da preclusão.
Consoante a iterativa jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, a
suspensão do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa com outra
demanda em curso não possui caráter obrigatório, de modo que cabe às instâncias
ordinárias aferir a plausibilidade do pleito de paralisação do processo, levando em conta
as circunstância do caso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO
STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA
OBJEÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.
2. As instâncias ordinárias mantiveram em curso execução, não
obstante o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, sob o
fundamento de inexistir a possibilidade de decisões contraditórias,
porque a ação de conhecimento busca elastecer o prazo para o
pagamento da dívida e discutir práticas que os devedores
consideram abusivas, e a execução tem apenas o intuito de
satisfazer o crédito.
Asseveraram, também, não ser possível reconhecer de plano a
possibilidade ou não do alongamento da dívida e que a dilação
probatória não é admitida na exceção de pré-executividade.
3. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a
prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso
concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Min.
OLINDO MENEZES, DJe de 8.10.2015; AgRg no REsp
1.423.021/ES, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 9.2.2015.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a
fim de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso
concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em
julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de
pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:
(a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp
1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de
4/5/2009).
6. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não
conhecido."
(AgInt no AREsp 962.894/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017) -
(Grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA
DO NCPC. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
BENS. DEFERIMENTO. ART. 265, IV, A, DO CPC. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ARTS. 867 e 869 do CPC/73.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO
DA MEDIDA. REFORMA. SÚMULA N° 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo
em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter
obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da
suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa,
decido pela desnecessidade da suspensão da ação cível enquanto se
decide a ação penal em trâmite na 1 a Vara Criminal da Comarca
de Santo Angelo/RS, rever tal entendimento esbarra no óbice da
Súmula n° 7 do STJ.
4. A discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos
necessários para o deferimento do protesto requerido enseja
reexame dos fatos da causa, incindo, no ponto, o enunciado da
Súmula n° 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa."
(AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) -
(Grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa
do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de
declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu
julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência
lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a
amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a
manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas
partes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a
suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade
externa com outra demanda não possui caráter obrigatório,
cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação
consoante as circunstâncias do caso.
3. O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o
acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do
feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como
prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito -
transitou em julgado em 10 de novembro de 2016. Desse modo,
não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo
recorrente para sustentar a paralisação do feito.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1416941/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe
07/03/2017) - (Grifou-se)
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PREJUDICIALIDADE
EXTERNA E REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVELIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. N°
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso, a pretensão de análise acerca das teses de
suspensão do processo em face da exceção de incompetência,
prejudicialidade externa e revelia somente se processa mediante o
reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que
encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.007.743/SP, Rel o Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe de
28/03/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXAME DO CASO
CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a
fim de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso
concreto,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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