Informações do processo 2016/0319340-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.986
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/12/2016 a 09/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2017 2016

09/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Tribunal
a quo .

Consoante entendimento consubstanciado no verbete da Súmula n.º 281 do Supremo
Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal
de origem antes de buscar a instância especial.

Este mesmo entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes
autos, na medida em que, em face do acórdão exarado pelo Tribunal de origem, foram opostos
embargos de declaração julgados de forma monocrática, sendo que contra esta decisão singular foi
diretamente interposto o recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das
instâncias ordinárias.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 546.376/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 20/10/2014; e AgRg no AREsp 551.556/RJ, Quarta Turma, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 25/9/2014.

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição
do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do
Tribunal de origem.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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