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Movimentações 2017 2015
09/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial manejado por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nas razões do nobre apelo, o ora Recorrente debate os seguintes temas: a)
impossibilidade de emenda da petição inicial após a contestação, na ação de prestação de contas
ajuizada por correntista contra a instituição financeira, e; b) incidência da prescrição trienal.
Relatados. Decido.
Emenda da inicial:
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que para haver interesse
jurídico na ação de prestação de conta faz-se necessária a discriminação do período, bem como seja
exposto, de forma clara e objetiva, o fundamento da insurgência, sob pena de reconhecimento da
generalidade do pedido, com a consequente extinção da ação.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS,
MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem por
pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual
abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e
débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos
(depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente
(cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação
contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou
negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que
podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados
na conta-corrente.
3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para
qualquer contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do
nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de
lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período
em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam
prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os
lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da
ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado
pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é
crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos
extratos já apresentados."
4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a
legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas),
deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com
repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de
documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
6. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 1.231.027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA 259 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta
corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1589754/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula nº 259/STJ, é possível o ajuizamento de ação de
prestação de contas pelo titular da conta-corrente independentemente do
fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. Referida ação não
pode conter pedido genérico, devendo especificar o período e sobre quais
movimentações financeiras o correntista efetivamente pretende os esclarecimentos.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 873.374/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016.)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR DE
CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 259/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de
prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido
administrativo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação de prestação de
contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da
indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca
esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências
duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário"
(Resp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
3. No caso concreto, a petição inicial menciona o período, o motivo, os
lançamentos e os valores dos quais o autor discorda, logo, não há falar em extinção
da ação por ser genérica a inicial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 544.836/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016.)
Adiante, este Sodalício já possui entendimento assentado no sentido da
impossibilidade de emenda da petição inicial em casos como o presente, quando se tratar de pedido
genérico formulado em ação de prestação de contas após o oferecimento de contestação, o que
redunda na alteração do pedido e da causa de pedir.
Nesse diapasão, transcrevo os seguintes precedentes, litteris :
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. SENTENÇA CASSADA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 264 DO CPC/1973. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS
ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO.
PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o
consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da
causa de pedir ou do pedido, sendo possível nos casos em que a adição não implicar
a referida modificação. Precedentes.
2. Na hipótese, entretanto, a emenda da petição inicial modificaria tanto o
pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o
correntista) quanto a causa de pedir (os encargos que provocaram dúvida quanto à
regularidade das cobranças), o que impede a autorização de tal providência.
3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou
entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de
prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o
vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e
os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja
demonstrado o interesse de agir do autor da ação.
4. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período
que seria objeto da prestação de contas, tampouco aponta os lançamentos que
considera indevidos, configurando, assim, pedido genérico.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
( AgRg no REsp 1554906/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA DA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTS. 264 E 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não é possível determinar a emenda da inicial quando constatada a
formulação de pedido genérico em ação de prestação de contas, sem a especificação
das balizas que norteariam a exceção à regra dos arts. 267, VI, e 264 do CPC.
2. A instrumentalidade das formas e a celeridade processual não se
prestam, por si sós, para justificar a alteração do pedido ou da causa de pedir na
hipótese de já ter ocorrido a estabilização da lide, devendo o feito ser extinto sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 264 e 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 745.944/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EMENDA À INICIAL APÓS
A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, a ação de prestação de contas, além
de não se destinar à revisão de cláusulas contratuais, também não prescinde da
especificação do período sobre o qual se buscam esclarecimentos, com a exposição
de motivos consistentes acerca das ocorrências duvidosas na conta do correntista.
2. Verificada a existência de pedido genérico, não é possível emendar a
inicial após a contestação, por implicar modificação do pedido e da causa de pedir.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no REsp 1535526/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016.)
Na espécie, o Tribunal de Justiça decidiu de forma contrária ao entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"No presente caso, a análise da inicial da demanda, especialmente do tópico
destinado à formulação dos pedidos (fis. 06/07), revela que a empresa autora não
cumpriu com as exigências anteriormente mencionadas, já que se limita a indicar
genericamente os encargos que suscitaram dúvidas quanto a sua regularidade, o que
conforme novo entendimento adotado por este julgador, não é suficiente.
Nessas circunstâncias, o caso seria, em princípio, de extinção do processo,
sem resolução do mérito, ante a falta de
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Confirma a exclusão?