Informações do processo 2012/0086101-7

  • Numeração alternativa
  • PET na PET no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.455
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 03/04/2014 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016 2015 2014

28/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 839/STF.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS AUTOS. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.

1. Não há qualquer vício no julgado, uma vez que já explicitado que não se aplica
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao tema 839 à hipótese em
exame porque a anulação da anistia não é objeto deste mandado de segurança.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator

Documento eletrônico VDA26436271 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

mÃn htÁí/ia rxe MHDHkiUA               nc/no/nnnn n-i.-io.nn

ARE no RE nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA N° 23455 - DF (2017/0081951-9)

RELATORA      : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO      : MARIA DOLORES RIVAROLA DE ARAUJO

ADVOGADOS     : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252

GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848

SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105

ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682

ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548

INTERES.          : UNIÃO


Retirado da página 6476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 14075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 2994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS
CONSTANTES DA PORTARIA ANISTIADORA COM JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 394/STF.
SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A TEMA NÃO TRATADO
NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se discute no mandado de segurança a possibilidade de anulação
das portarias anistiadoras, daí porque não é possível o sobrestamento do
feito com base no Tema 839/STF (que versa sobre a decadência do direito
de a Administração anular seus atos).

2. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema
Corte, em repercussão geral, quanto ao direito da parte impetrante ao
recebimento dos valores retroativos constantes da portaria anistiadora
acrescidos de juros de mora e correção monetária (Tema 394/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 6729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 13180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A
TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal contra decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte negando seguimento
ao recurso extraordinário com fundamento no decidido pelo Supremo Tribunal Federal a
respeito do Tema 394.

Alega o embargante, em síntese, contradição no julgado consubstanciada
no fato de haver questão prejudicial consubstanciada na pendência de julgamento do
Recurso Extraordinário 817.338/DF (Tema 839), que versa sobre a possibilidade de
anulação da anistia.

Sustenta que, caso provido o mencionado recurso, a anistia concedida à
parte impetrante poderá vir a ser anulada. Assim, afirma que deve haver a suspensão do
processo.

Sem impugnação.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução
de outros casos semelhantes, a fim de que se aguardasse o julgamento definitivo do
Recurso Extraordinário 553.710, a Vice-Presidência deste Tribunal suspendeu o
andamento do feito.

Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram a mim conclusos.

É o relatório.

O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que não há qualquer
vício no decisum embargado.

Com efeito, não se discute, neste mandado de segurança, a possibilidade
de anulação das portarias anistiadoras, daí porque não é possível o sobrestamento do feito
com base em tema não tratado no acórdão impugnado, qual seja, o referente à decadência

do direito de a Administração anular seus atos (Tema 839/STF).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA 394/STF. SOBRESTAMENTO EM RELAÇÃO A
TEMA NÃO TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL.

1. A discussão dos autos: pagamento imediato de reparação
econômica aos anistiados políticos (Tema 394/STF).

2.  A União pretende seja sobrestado o presente recurso
extraordinário, com base no Tema 839/STF, que trata da possibilidade
de anulação da portaria anistiadora, por suposta violação direta ao texto
constitucional, ainda que ultrapassado o prazo decadencial.

3. A negativa de seguimento ao apelo extraordinário se deu no
âmbito de restrito juízo de adequação entre o caso concreto e a tese
firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (art.
1.040, I, do Código de Processo Civil), não sendo possível a esta
Vice-Presidência determinar o sobrestamento do recurso com base em
tema não tratado pelo acórdão recorrido.

4. Apenas a efetiva anulação da portaria é que tornaria a ordem
mandamental inexigível (inexigível, não é inexistente, ressalva-se),
questão a ser apreciada em momento posterior, quando da execução da
obrigação de fazer, até porque a jurisprudência do STJ consagra
entendimento de que os embargos à execução contra a Fazenda Pública
podem suscitar causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
que ocorra posteriormente à manifestação jurisdicional, como, a toda
evidência, será a ocorrência da cogitada anulação. Exegese do REsp
1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.

5. O recurso extraordinário não trata dos juros de mora e da
correção monetária, o que caracteriza inovação recursal.

Agravo interno improvido.

(AgInt no RE nos EDcl no MS 17.852/DF, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe de 10/05/2018)

Desse modo, não se verifica a contradição apontada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de abril de 2020.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

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Retirado da página 3212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão