Informações do processo 2015/0104996-0

  • Numeração alternativa
  • DESIS no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706.801
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 03/06/2015 a 09/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: DESIS no RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE
RECURSO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO
HOMOLOGADO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de petição interposta por LUCIANA DIDONET DEL FABRO em que
requer "
a desistência do recurso interposto, bem como a do processo, haja vista não ter mais
interesse na tramitação deste
" (fl. 464, e-STJ).

O art. 998 do CPC/2015 preconiza que a recorrente pode, a qualquer tempo, mesmo
sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir de recurso, a teor do que já dispunha o art.
501 do CPC/1973.

" 1. A desistência do recurso é ato que se insere no âmbito de liberalidade do
recorrente e se consuma com a própria formulação do pedido, sendo irrelevante o
que o motivou a assim proceder
."

(AgRg nos EDcl no RMS 47.028/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015.)

Do mesmo modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo
Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa
de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e
independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.

A ementa do julgado:

"EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de
Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento'
(MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008),
'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (…) não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE
255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 -
Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após
prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso
extraordinário provido."

(RE 669.367, Relator p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno,
julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-213 DIVULG 29/10/2014 PUBLIC 30/10/2014.)

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do agravo em recurso
extraordinário e do presente mandado de segurança impetrado por LUCIANA DIDONET DEL
FABRO.

Sem honorários (Súmula 105/STJ). Custas pela impetrante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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