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09/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SANAGRI MANUTENÇÃO DE
AERONAVES LTDA. – ME, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Segunda Turma desta Corte assim ementado (fl. 488, e-STJ):
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE
DA SÚMULA 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. Agravo interno não conhecido".
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados consoante a
seguinte ementa (fl. 522, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que,
nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos."
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem
ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm
elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados".
A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Lei Maior. Sustenta, em síntese, nulidade da execução fiscal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 581, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não merece seguimento.
Observa-se dos autos que a decisão recorrida se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a falta de
procuração do advogado que subscreveu a petição.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a
matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão
geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária
( Tema n. 181/STF ).
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/3/2010.)
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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