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09/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181-RG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por POLICLIN SERVIÇOS MÉDICOS
ASSOCIADOS LTDA. – ME, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 976,
e-STJ):
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não havendo impugnação às razões que ensejaram o não conhecimento do
agravo em recurso especial, aplica-se a Súmula 182 desta Corte, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido ."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1028, e-STJ).
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade
do disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e XXXV, além do art. 93, IX, da Constituição da República.
Em suas razões, afirma que a decisão atacada está carente de fundamentação o que
viola, em uma acepção mais ampla, o princípio devido processo legal (fl. 1048, e-STJ).
Ausentes as contrarrazões (fl. 260, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Observa-se que o julgado recorrido firmou-se apenas na ausência de preenchimento
dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, qual seja, a ausência de
impugnação às razões que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo
ao caso a Súmula 182/STJ.
Nesse contexto, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598.365 RG,
Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010, Tema nº 181 da
sistemática da repercussão geral.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do novo Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
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