Informações do processo 2014/0258416-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.684
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2014 a 09/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015 2014

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto por PAULO ROBERTO
GONÇALVES MARTINS
, com fulcro no art. 105, II, b  da Constituição da República, contra
decisão proferida monocraticamente, em Mandando de Segurança impetrado perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí.

Extrai-se das razões recursais a seguinte pretensão (fl. 261e): o mandado de segurança

é medida cabível “ para combater a decisão que converteu o agravo de instrumento em retido,
mantendo a abusividade da indisponibilidade dos bens do recorrente
”.

Sem contrarrazões (fl. 272e), o recurso foi remetido a esta Corte (fl. 274e).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.

283/287e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a
evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso Ordinário Constitucional interposto, porquanto
este ataca decisão monocrática proferida pelo Relator de Mandado de Segurança (fls. 239/244e),
sendo de rigor o seu não conhecimento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE
EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
NÃO-CONHECIMENTO.

1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento de recurso em mandado de segurança quando não há exaurimento das
instâncias recursais ordinárias.

2. Recurso em mandado de segurança não conhecido.

(RMS 35.923/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/04/2013, DJe 19/04/2013, destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

1. A Constituição Federal atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça, em
seu art. 105, II, b, para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais

dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. De
acordo com o § 1º do art. 10 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina
o mandado de segurança, do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau
caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de
segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá
agravo para o órgão competente do tribunal que integre. No caso, o recurso
ordinário foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
petição inicial da ação mandamental ajuizada perante o Tribunal de origem, quando
ainda era cabível a interposição de agravo regimental para o órgão colegiado.
Dessa forma, não tendo havido o exaurimento das vias recursais na instância de
origem, é inadmissível o recurso ordinário.

2. Recurso ordinário não conhecido.

(RMS 32.767/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT JULGADO
MEDIANTE DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO
DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.

1. Não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o
mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes: RMS 38.796/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/09/2012; AgRg no RMS 35.293/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 30/09/2011; RMS 32.932/MA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 14/2/2011; RMS 22.990/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 26/03/2008; entre outros.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 41.528/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ORIGINÁRIA.

1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão monocrática, sob pena
de indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 38.879/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 28/04/2014).

Com efeito, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/09, quando o julgamento do
mandado de segurança for da competência originária de tribunal, do ato do Relator, caberá agravo
para o órgão competente.

Dessarte, necessário o prévio exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição
de Recurso Ordinário Constitucional, o que não se verifica no presente caso.

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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