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Movimentações Ano de 2017
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 163):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO. RIOPREVIDÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUTARQUIA NÃO LOGROU ÊXITO EM ILIDIR A
PRETENSÃO AUTORAL, VEZ QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, II DO CPC. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO
PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, JUROS
MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1º-F, DA LEI 9494/97 E ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA
DE PISO, MANTENDO-SE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA POR SE TRATAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 6º-A, DA EC Nº 70/12.
INTEGRALIDADE E PARIDADE. ISENTANDO-SE AO PAGAMENTO
DA TAXA JUDICIÁRIA, COM FULCRO NA NOVA REDAÇÃO DADA
AO ENUNCIADO 76, DO TJERJ E DETERMINANDO-SE QUE OS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS NO
PERCENTUAL DE 6% AO ANO E NÃO 1% AO MÊS,
CONTABILIZANDO-SE OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA,
NOS TERMOS DO ART. 219, DO CPC, UTILIZANDO-SE O ÍNDICE DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DE CADA EFETIVO PREJUÍZO, NOS TERMOS DA
SÚMULA Nº 43, DO STJ, SENDO QUE A PARTIR DE 30/06/2009 ATÉ
25/03/2015, DEVERÃO INCIDIR A REMUNERAÇÃO BÁSICA DA
POUPANÇA (TR) E A PARTIR DESSA DATA PELO IPCA-E,
CONFORME DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO
DAS ADIs 4357 QO/DF, 4425 QO/DF, REL. MIN. LUIZ FUX,
MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA HOSTILIZADA EM
REEXAME NECESSÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 207/210).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, II do
CPC/73; 884 do CC/02; e à Lei nº 10.887/2004. Sustenta, além de negativa de prestação
jurisdicional, que o cálculo dos proventos da aposentadoria sofreu mudanças com a edição da EC nº
41/03, passando a considerar a média da remuneração ao longo da vida funcional, e não a última
remuneração do servidor. Alega que, " admitir a “aposentadoria integral por invalidez” – rectius, a
aposentadoria por invalidez com proventos fixados com base apenas na última remuneração do
servidor enquanto em atividade – importaria a exegese da norma insculpida no art. 11, caput e
inciso I, da Lei n.º 5.260/08 em contrariedade à disposição constitucional e à própria ratio das
Reformas da Previdência " (fl. 238). Por fim, sustenta que " não pode prosperar qualquer pleito no
sentido de impedir que o RIOPREVIDÊNCIA cobre administrativamente os valores pagos
indevidamente, eis que, do contrário, estaria a se admitir que a demandante se locupletasse às
custas do erário publico " (fl. 238).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por outro lado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada 884
do Código Civil/202, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“ Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo ” ).
Anote-se, ainda, que em relação à aludida matéria deve ser afastada a alegação de
contrariedade ao art. 535 do CPC/73, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de
embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando
caracterizada a existência de inovação recursal.
Ademais, embora a parte recorrente tenha indicado violação à Lei nº 10.887/2004, não
apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei
federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação
do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. "). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgRg no
Ag 1.325.843/PR , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/11/2011; REsp 865.843/RS ,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7/11/2006.
Por fim, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro
fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma,
que cálculo dos proventos da aposentadoria sofreu mudanças com a edição da EC nº 41/03, passando
a considerar a média da remuneração ao longo da vida funcional, e não a última remuneração do
servidor Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que " a desconstituição
de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados devem ser
precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da
ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos " (fl. 166).
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os
fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." ). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: REsp 1.260.020/GO , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE ,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
03/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/02/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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