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09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro (art. 535 do
CPC/73), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (art. 538 do CPC/73), ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade (demais dispositivos legais arrolados), Súmula 7/STJ e
ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro (art. 535
do CPC/73) e ausência de similitude fática.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
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