Informações do processo 2012/0136676-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 197.916
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 26/08/2015 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

03/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AGRAVADO : NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PATRÍCIA V LIMA C FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E

OUTROS

O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 7590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
NUDECON, órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, desafiando
decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECISÃO QUE, AO SANEAR O PROCESSO, AFASTOU AS
PRELIMINARES, DECLARANDO PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO
E OS PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, E
INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSISTÊNCIA DOS
AGRAVANTES QUANTO À AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO,

ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A TUTELA QUE VISA
ALCANÇAR O AGRAVADO NÃO TEM POR OBJETO INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR A
TUTELA COLETIVA, QUANDO EM DISCUSSÃO DIREITOS
DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 573)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos artigos 51, IV e §
1º, 81, III, e 91 do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.
Defende a adequação da via eleita, bem como a legitimidade do recorrente para ajuizar ação civil

pública na defesa dos servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro, ativos,

inativos e pensionistas, da administração pública direta e indireta, que obrigatoriamente recebem seus
vencimentos nas instituições financeiras rés (Banco Itaú S/A e Banco Santander S/A), com o objetivo
de preservar a subsistência dos mesmos e evitar que os bancos se apropriem do fruto do trabalho ou

dos benefícios previdenciários a título de pagamento de vários débitos com o simples desconto direto
ou débito automático das quantias que entendem devidas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls.

1.014/1.028).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao
agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ S/A e BANCO SANTANDER S/A, para
julgar extinta a ação civil pública ajuizada pelo NUDECON, órgão vinculado à Defensoria Pública

do Estado, por reconhecer a ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado na via
coletiva.

Assim decidindo, o acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior Tribunal

de Justiça.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, de consumidores lesados em razão de relações firmadas com as

instituições financeiras.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO,
RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor
ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses
difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de

consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições

financeiras. Precedentes. STJ e STF.

2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1572699/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO

MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE

ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL.

SOBREVALORIZAÇÃO DÓLAR NORTE-AMERICANO. JANEIRO 1999.

PREJUÍZOS. PARTES IGUAIS. 1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu
provimento ao recurso especial. 2. A Defensoria Pública tem legitimidade

para ajuizar ação civil pública, nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com
a redação da Lei 11.448/2007. 3. Em contrato de arrendamento mercantil é
válida cláusula de reajuste das prestações com base na variação da cotação de

moeda estrangeira (Lei 8.880/94, art. 6º), devendo os prejuízos advindos da
vultosa sobrevalorização do dólar norte-americano ocorrida em janeiro de

1999 ser suportados em partes iguais pelos contratantes. Precedentes da 2ª
Seção. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento."

(EDcl no AgRg no REsp 417878/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2012, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 7.347/85

(REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.448/2007). DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa

ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de defender
interesses individuais homogêneos de consumidores lesados em virtude de

relações firmadas com as instituições financeiras. 2. Não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição
de competência recursal disposta na Lei Maior. 3. Cabe aplicação da multa

prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente

improcedente e procrastinatório. 4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RESP 1000421/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe de

01/06/2011, g.n.)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A
jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a
Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de

direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp
1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012;
AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe

05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011. 3. Agravo

regimental não provido."

(AgRg no AREsp 67205/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe de 11/04/2014, g.n.)

A propósito, cabe ressaltar que esta Corte já reconheceu a presença de interesse
individual homogêneo, de relevante caráter social, envolvendo contratos bancários, e reconheceu
expressamente a legitimidade do NUDECON, órgão especializado e vinculado à Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro, para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da

coletividade de consumidores que assumiram tais contratos.
Por oportuno, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. (...) CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA COLETIVA
DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO
ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO

ESTADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

(...)
3. 'O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil
pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores
que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de
veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à
variação cambial.' (REsp n. 555.111/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006) AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E

AO RECURSO ESPECIAL."

(AgRg no AgRg no Ag 656.360/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe
24/03/2011, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

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Retirado da página 7339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão