Informações do processo 2015/0121491-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.296
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/06/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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01/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
REVISÃO JUDICIAL.

1. Vencimento antecipado da dívida: não é nula a cláusula que autoriza a
rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida, por conta
da inadimplência do devedor.

2. Liquidez, certeza e exigibilidade: não retira a liquidez do título o recálculo
da quantia excutida em razão da necessidade de readequação judicial, em
sede de embargos à execução, das cláusulas do contrato que lastreia a
execução.

3. Honorários Advocatícios: os honorários advocatícios fixados em embargos
à execução julgados improcedentes devem ser fixados em 10% sobre o valor
atribuído à causa, somente afastando-se desse critério quando tal valor for
excessivo ou restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o
advogado." (e-STJ, fl. 71)

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 51, inciso IV
e 1º, inciso III, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, 422 e 423 do Código Civil de 2002
e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a cláusula que prevê o vencimento
antecipado da dívida diante da inadimplência do devedor é abusiva e deve ser reputada nula.

Contrarrazões às fls. 104/106.

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto a suposta violação aos arts. 51, IV e 1º, III, 52 e 53 do CDC e 422 e 423 do

CC/02, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo
Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o

prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Ademais, tem-se que o conhecimento do recurso especial, pela divergência, também
se encontra obstado pela ausência de prequestionamento, requisito exigido indistintamente nos
recursos fundamentados nas alíneas "a" e "c".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão