Informações do processo 2015/0285735-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1566090
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2015 a 28/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Contagem

Movimentações 2022 2018 2017 2015

28/09/2022 Visualizar PDF

  • Oficial do Cartório do Registro de Imóveis de Contagem
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por OFICIAL DO CARTÓRIO DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DE CONTAGEM contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"GRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA -
DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição
ou suprir omissão existente no julgado, e não permite rediscussão de matéria,
não sendo conhecidos quando ausentes os requisitos estabelecidos no texto
legal.' (e-STJ, fl. 1028)

Nas razões do recurso, interposto com fundamento da alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação do art. 535, I e II do Código de Processo Civil de
1973, alegando que, 'nem mesmo quando fustigado por Embargos de Declaração o Tribunal a
quo se manifestou sobre as questões suscitadas e nem ao menos se dignou a manifestar-se sobre
os diversos artigos da legislação constitucional e infraconstitucional expressamente apontados,
mantendo sua equivocada e omissa decisão, proferida sem análise das questões que foram
postas a sua apreciação e mantendo-se em uma atitude que, data maxima venia, apenas
demonstra uma verdadeira desídia' (e-STJ, fl. 1.042).

A teor das respectivas razões:

'Data venia, a situação que o Tribunal a quo Pretende ver mantida, além
de inusitada é algo próximo de uma verdadeira aberração jurídica.

A parte ingressa com uma ação de indenização contra um cartório
pretendendo reaver prejuízos de um negócio anterior após confessar ter
havido novação e' o novo negócio ter sido desfeito. Requer a citação do
representante legal do Cartório que efetivamente citado em tal condição
comparece no feito.

Após a parte induzir a erro crasso o Julgador do Tribunal de Alçada
distorcendo nas razões para reverter uma extinção de processo,, mesmo sem

citação válida, o pólo passivo é modificado unilateralmente e o representante
legal da Serventia passa a ser o réu. A partir da publicação de uma sentença
que lhe era favorável, o processo segue sem contraditório e o Oficial é
condenado, data venia, em um processo que em nível recursal tem uma
tramitação que lembra muito e remete ao clássico Der Prozess de Franz
Kafka. E isso tudo sem considerar que quem deveria ser citado para
apresentar defesa deveria ser a pessoa (física) que em caso de uma eventual
condenação deveria suportar o seu ônus.

Com efeito, tal aventura jurídica não tem como se sustentar, pois a
jurisprudência abundante e uníssona dos nossos Tribunais tem
reiteradamente proclamado que os cartórios extrajudiciais não possuenj
capacidade de ser parte, pois não constituem pessoas jurídicas de direito
público ou privado, como aflora cristalinamente dos acórdãos ora coligidos

(...)

Assim, é de se observar que ao ensaiar pretender examinar, mesmo que
perfunctoriamente, a questão processual da flagrante ilegitimidade apontada,
no v. acórdão, às fls. 861, o Tribunal a quo se limitou a afirmar que:

"Da análise dos autos, extrai-se primeiramente que, conquanto afirme o
recorrente que a citação se deu em nome representante legal do
cartório, Hélio Saraiva Vieira, o agravante ofereceu resposta ao
pedido, ex vi das fis. 46/54, constituindo advogado para tal fim."

Data venha, o equívoco é muito evidente, pois não há que se cogitar na
hipótese de suprimento da citação, pois, efetivamente e sem a menor sombra
de dúvida, O Recorrente compareceu aos autos na qualidade de Oficial do
Cartório de Registro de Imóveis de Contagem. Frise-se, atualmente o Oficial
é o Dr. João Marques de Vasconcellos, mas que, certamente, em momento
futuro que se espera seja bem longínquo será outra pessoa fisica, como ele
concursada e empossada.

Assim, manter uma decisão, em que, sem a menor sombra de dúvida, figura
agora no pólo passivo o OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEL DE
CONTAGEM, é também algo, no mínimo temerário, pois eventual
condenação poderá até tomar-se letra morta caso o atual titular por algum
motivo venha a ser substituído.

Ou seja: mesmo tendo a parte autora alterado unilateralmente o pólo
passivo apenas no momento de interposição do seu primeiro recurso, data
venta, apesar de ter induzido a erro o prolator do primeiro acórdão, inclusive
ao distorcer as razões da extinção do processo, mudando o foco da
ilegitimidade de parte para a questão da responsabilidade objetiva, o fez não
para a pessoa do titular, que é uma pessoa física e que tem CPF, mas apontou
apenas o Titular da universalidade de livros e documentos contra a qual
propõe a ação. Portanto, não faz o menor sentido o TJMG condenar quem
sequer foi citado.

(...)

Dessa forma, percebe-se a ausência da correta citação para ingressar no
pólo passivo o real responsável, assim como definido expressamente no artigo
22 da Lei 8.935/94, ser pessoal, e ao ser omisso, o v. acórdão recorrido
acaba por negar expressa vigência ao art. 214, do CPC revelando a
impropriedade da decisão do Egrégio TJMG que condenou o "réu", ou seja, o
Oficial do Registro de Registro de Imóveis de Contagem, a indenizar a
Recorrida, pois, frise-se, o Cartório, que é quem a Recorrida elegeu para
integrar o pólo passivo, não é dotado de personalidade jurídica, seja de
direito público, seja de direito privado.

E isto sem mencionar a comprovada ausência de intimação dos advogados
da r. sentença de fls. 690/700 que julgou improcedente o pedido, bem como
da apelação e do prazo para contra -razões, deixando de apreciar a alegada

negativa de vigência também aos artigos 234 e 236, do CPC, o que culminou
na oposição de embargos que foram acolhidos, mas tão somente para reabrir
o prazo para contra -razões, não oportunizando a interposição de nenhum
outro recurso daquela sentença, configurando claro assim o cerceamento de
defesa.

(...)' (e-STJ, fls. 1.045/1.048)

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.089/1.096).

É o relatório. Decido.

2. O recurso não tem como prosperar.

Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973,
verifica-se que a fundamentação do recurso mostra-se deficiente, uma vez que baseada em
alegações genéricas, sem a exata demonstração dos pontos alegadamente omissos e
contraditórios existentes no acórdão recorrido.

Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a alegação genérica de ofensa ao
art. 535 do CPC configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF. Nesse sentido, salienta o Ministro Sidnei Beneti, que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
recurso especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12.5.2010).

No caso, limitou-se o recorrente a tecer considerações relativas ao próprio mérito da
causa, buscando, em última instância, o rejulgamento da causa por esta Corte, não apontando, de
forma clara e objetiva, as questões alegadamente omissas.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão