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Movimentações 2017 2016
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159, § 3º, DO CPP. SUPOSTA
ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA NA
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA
TEMÁTICA COM A ALEGAÇÃO VEICULADA NO RECURSO. DEMAIS
ALEGAÇÕES QUE NÃO ESCLARECEM A NATUREZA DA INSURGÊNCIA
NESSE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
334, § 1º, c , e 288, DO CP. TESE DE QUE OS RECORRENTES NÃO
PRATICARAM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO TIPO PENAL
(CONTRABANDO), O QUE AFASTARIA A POSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARESTO
IMPUGNADO QUE FIRMA O CONTRÁRIO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Wallace Lopes Lobo , Cláudio Felipe da Costa , José Gerpson Ramos Ribeiro ,
Adailton Gomes Rosa e Adriano Pereira Dantas interpuseram recurso especial, fundado no art.
105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
proferidos no julgamento da Apelação Criminal n. 2011.51.01.810045-0 e dos Embargos
Infringentes n. 2011.51.01.810045-0, assim ementados (fl.
PENAL. CONTRABANDO MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERICIA NAS NOTAS FISCAIS
APRESENTADAS PELOS RÉUS, A ORIGEM ESTRANGEIRA
COMPROVADA POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PORTARIAS SECEX N.
14/2004 E 3 5/2006 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMERCIO EXTERIOR. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO A
IMPORTAÇÃO APENAS DE PEÇAS AFASTADA MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRIME DE QUADRILHA.
CONDENAÇÃO.
I. A autoria e a materialidade comprovadas. Exame pericial atestou a procedência
estrangeira de elementos constitutivos das MEPs.
II - Perícia conclusiva no sentido de componentes da placa-mãe tinham indicações de
origem estrangeira (made in China), bem com que o analisador de cédulas, conhecido
como "noteiro", também tinha indicações de origem exógena (made in Taiwan), e, que
tais materiais componentes de máquinas denominadas "caça-níqueis",, se destinam a
jogos de azar, aqueles cujos resultados não dependem da habilidade do jogador, senão
principalmente ou exclusivamente do fator sorte, o que é proibido em nosso direito,
repercutindo em proibição legal não só a tais jogos, mas à manutenção e utilização de tais
aparatos em estabelecimentos comerciais, inclusive sendo vedada a importação de
tudo o que sela capaz de viabilizar tais atividades em território nacional.
III - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através da
Secretaria de Comércio Exterior, edita as Portarias SECEX que regulam o licenciamento
para importação de mercadorias, o fazendo por força do atual Decreto n. 7.096/2010, que
revogou o Decreto n. 6.209/2007, que por sua vez revogou o Decreto n. 5.532/2005,
com base no qual foram editadas as Portarias SECEX números, 14/2004 e 35/2006.
IV - Não há atipicidade na hipótese. Quando a SECEX edita normas vedando licenças
à importação de determinadas mercadorias, o faz em função da defesa do comércio, mas
dentro das diretrizes que orientam o Brasil nesse âmbito de política de comércio exterior,
dentre as quais, está a diretriz de vedar a importação de produtos que afetem a
concorrência, a saúde pública, a indústria e o comércio nacionais, e as normas que
proíbem determinadas atividades no território nacional, como o caso dos jogos de azar.
Se determinada atividade é proibida no território nacional, principalmente por ser
considerada crime contra a economia popular (art. 2º, IX da Lei n. 1.521/51) ou
contravenção penal (art. 50 da LCP), então tudo quanto for apto a engendrar tais
mecanismos é proibido de ser importado; não se dá licença para tanto; e a burla a essa
proibição configura crime de contrabando (art. 334 e seus parágrafos e alíneas do CP), já
agora de competência da Justiça Federal.
V - Tais jogos são proibidos mediante sanção penal, e num momento histórico e
econômico em que os jogos de azar podem ser veiculados por máquinas eletrônicas
totalmente estrangeiras ou montadas com componentes estrangeiros (e isso até mesmo
para burlar sua proibição interna), elas, por inteiro, ou os materiais que servem a tal
desiderato, passam a ser proibidos à importação, e a insistência em trazê-los e deles se
utilizar, de qualquer forma, na atividade comercial ou industrial, é crime federal de
contrabando.
VI - O só fato de uma vedação à importação das peças antes feita expressamente pela
SECEX na Portaria n. 14, de 17/11/2004, no item III do Anexo B, alínea "a", e que não
se reproduziu integralmente na Portaria SECEX n. 35, de 24/11/2006, no item 1 do
Anexo B, em nada altera essa vedação. Isto porque, a proibição que se destina às
máquinas de videopôquer, vídeobingo, caça-níqueis e outras máquinas eletrônicas para
jogos de azar, só faz sentido para dar efetividade à proibição do jogo, no momento em
que afete o todo e qualquer maquinário capaz de promover esse tipo de jogo em geral.
Esse é o objeto proibido internamente, e que leva a SECEX a proibir a importação de
todo maquinário capaz de ir contra o que se proibe internamente.
VII - A carcaça e os gabinetes de montagem, por si sós, sem placas-mães e "noteiros",
não são capazes de permitir a promoção do jogo de azar. Nesse sentido, a alínea "a" da
Portaria SECEX n. 14/2004, que não se reproduziu na Portaria SECEX n. 3 5/2006,
configurava apenas norma explicativa daquilo que era o objeto da proibição de licença de
importação, segundo a proibição penal interna da atividade do jogo de azar, qual seja:
máquinas de jogos de azar em geral, assim entendidas as coisas, mercadorias, sistemas,
peças ou seja lá o que for, que efetivamente faça com que o jogo de azar se processe. Em
razão disso, a simples exclusão da referida alínea "a" da Portaria SECEX n. 3 5/2006 em
nada aboliu a proibição de que se importasse placas-mães e "noteiros", como os que
foram apreendidos. Tese de atipicidade rechaçada.
VIII - A empresa foi montada sob um objetivo exclusivamente criminoso para, no
decorrer de vários períodos seguidos ocorresse a prática de importação e exploração de
máquinas caça-níquel, viabilizando a exploração do jogo ilegal. Tal procedimento
demonstra que se tratava de um ponto de jogo ilegal, com todo o controle, hierarquizado,
estruturado nos termos de uma associação criminosa de pessoas para praticar crimes.
IX. Recursos improvidos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E
DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS
ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O
RELATOR, QUE NEGAVA PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Consta da denúncia descrição de todas as elementares do delito de contrabando.
Competência da Justiça Federal.
2. Houve perícia direta em peças retiradas de algumas das MP's apreendidas, que
demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas e de Taiwan. Houve apreensão de
peças de procedência estrangeira, essenciais à montagem de máquinas "caça-níquel".
Prova testemunhal. É desinfluente apurar quem importou as máquinas eletrônicas
programáveis ou as peças estrangeiras apreendidas, bastando o conhecimento de que a
mercadoria explorada na atividade comercial foi introduzida clandestinamente no
território nacional. Prova pericial e testemunhal. Materialidade do contrabando
comprovada.
3. Associação estável e permanente para a prática de crimes de contrabando. Prova
documental e testemunhal. Materialidade da quadrilha comprovada.
4. Autoria e dolo comprovados. Participação na montagem, manutenção, distribuição
e recolhimento do lucro das MEP's. Houve outras apreensões anteriores de máquinas
"caça-níquel" no mesmo local.
5. Dosimetria parcialmente modificada. Diminuição das penas-base. Fixação de
regime inicial aberto para o cumprimento das penas. Substituição das penas privativas de
liberdade impostas por restritivas de direito. Mantidos os demais pontos da dosimetria
constantes da sentença de primeiro grau.
6. Embargos infringentes e de nulidade parcialmente providos, por maioria.
Vencido o Relator, que negava provimento aos recursos.
Primeiramente, suscitaram violação dos arts. 158 e 159, § 3º, do Código de Processo
Penal.
Argumentaram que ao manter a condenação com base na assertiva de que é desinfluente
apurar quem importou as máquinas eletrônicas programáveis ou as peças estrangeiras
apreendidas. bastando o conhecimento de que a mercadoria explorada na atividade comercial foi
introduzida clandestinamente no território nacional , a Corte de origem teria incorrido em ilegalidade,
uma vez que consagrou a responsabilidade penal objetiva .
Asseveraram, ainda, que não tiveram participação na importação do material
contrabandeado, por óbvio não podem ser responsabilizados pelo crime de contrabando , além do
que seria insuficiente o conhecimento de que o material seria produto de contrabando, vez que neste
caso se estaria diante do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro.
Especificamente no que se refere ao disposto no art. 159, § 3º, do Código Penal,
afirmaram que não há dúvida de que no caso em tela a infração penal deixa vestígio capaz de ser
suprido com o competente exame pericial. Além disso, o art. 159, § 3º, do CPP estabelece uma
faculdade às partes, de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, garantindo que a
prova pericial será produzida por perito oficial . Concluindo, assim, que a lei federal foi
descumprida .
Em caráter complementar, suscitaram violação dos arts. 334, § 1º, c e d , e 288, ambos do
Código Penal.
Argumentaram, nesse aspecto, que embora o acórdão tenha mantido a condenação,
fundada no art. 288 do Código Penal, com base no fato dos recorrentes terem participado da
montagem, manutenção, distribuição e recolhimento do lucro das MEPs , nenhuma dessas condutas
integra o crime de contrabando, sendo inviável a manutenção da condenação com base no referido
ilícito.
Pugnam, assim, pela nulidade do processo e pela absolvição (fls. 1.350/1.357).
Na origem, o recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (fl. 1.391). Daí,
sobreveio o presente agravo (fls. 1.394/1.403). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal
opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 1.445):
[...] De fato, para que se pudesse entender de modo diverso e reformar o acórdão
recorrido, seria necessário inequivocamente o revolvimento do acervo fático-probatório,
o que não autoriza a abertura da via especial, em face do contido na Súmula 7/STJ. [...]
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do recurso
especial.
Inicialmente, entendo que não há como conhecer do recurso especial na parte em que os
recorrentes sustentam a ilegalidade na condenação pelo crime de contrabando, calcada na assertiva de
que a Corte de origem teria incorrido em ilegalidade ao aderir, supostamente, a teoria da
responsabilidade objetiva para a condenação.
Ora, a referida tese foi deduzida no contexto de uma suposta violação dos arts. 158 e 159
do Código de Processo Penal. Ocorre que, nenhum desses preceitos guarda pertinência temática
com referida alegação .
Veja-se que os dispositivos citados dizem respeito exclusivamente à necessidade de
perícia em infrações que deixam vestígios, bem como sobre a faculdade conferida às partes de
formular quesitos para a perícia:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
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