Informações do processo 2015/0215661-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 771200
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/09/2015 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENNING ERICH BAER
contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que CELSO CORAZZA, ora agravado, propôs ação de reparação
de danos em desfavor de HENNING ERICH BAER, cujo pedido foi julgado parcialmente
procedente para condenar o promovido ao pagamento de "(...) R$22.587,73, a título de
reparação pelos danos materiais, acrescida de correção monetária, calculada pela média
INPC/IBGE e IGP/FGV, além de juros moratórios de 12% a. a., contados da data em que
efetuados cada um dos pagamentos " (fls. 641).

Inconformado, HENNING ERICH BAER interpôs apelação, que foi desprovida pelo

eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 736):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS
MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.
MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE
DOCUMENTO. NÃO ACOLHIDO. INFORMAÇÕES QUE SERVEM PARA
AUXILIAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO. APELANTE QUE NÃO
PROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 774-781).

Irresignado, HENNING ERICH BAER manejou recurso especial, com arrimo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de divergência pretoriana,
violação ao art. 250 do CPC/73, afirmando que o depoimento pessoal foi pleiteado em
contestação e que o "(...) fato de não tê-lo requerido quando instado a se manifestar sobre as
provas que pretendia produzir, já sob a égide do rito ordinário, por si só, não justifica o
indeferimento do pedido" (fls. 797).

Sustenta, também, ofensa aos arts. 126, 458, 460 e 535 do CPC/73, afirmando que o
eg. TJ-PR foi omisso ao não se manifestar "(...) quanto à necessidade de desentranhamento dos
documentos de fls. 43/53 dos autos principais " (fls. 799).

Indica, também, violação ao art. 6º do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que o
"(...) contrato no qual se fundamenta toda lide indenizatória faz lei entre as partes (ambos,
pessoas físicas) e a Construtora Corazza (pessoa jurídica) não é parte no processo, razão pela
qual os recibos em nome dela devem ser excluídos do quantum indenizatório, pois, o recorrido
não pode pleitear ressarcimento em seu nome, quando, na verdade, não foi ele quem pagou
pelos danos " (fls. 810).

Intimado, CELSO CORAZZA apresentou contrarrazões (fls. 926-940), pelo
desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 943-944), motivando
o agravo em recurso especial (fls. 949-969) em testilha.

Também foi oferecida contraminuta (fls. 973-985), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

De plano, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 6º e 250 CPC/73 não foram
prequestionados pelo eg. TJ-PR, sendo que os embargos de declaração (fls. 752-770) não
suscitaram a aplicação dessas normas, logo, não visavam prequesitona-las. Assim sendo, nessa
parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a
ausência de prequestionamento.

Avançando, apontando malferimento aos arts. 126, 458, 460 e 535 do CPC/73, o ora
recorrente sustenta que o eg. TJ-PR foi omisso quanto ao pedido desentranhamento de
determinados documentos dos autos. No ponto, não assiste razão ao Recorrente, na medida em
que o eg. Tribunal a quo expressamente rejeitou tal pleito, como se infere da leitura do seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fls. 741):

"Sobre o tema, já decidiu este E. Tribunal, em casos análogos, que não é
possível o desentranhamento de documentos que auxiliem para a solução da
controvérsia. Além disso, afere-se que houve manifestação, em tempo hábil, a
respeito de todos os documentos acostados, fato este que corrobora para a
rejeição da preliminar.

(...)"

Finalmente, pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso tampouco merece
acolhida. Como sabido, para a demonstração da divergência jurisprudencial deve haver o cotejo
analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a
fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma
colacionado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO

HABITACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
REJEIÇÃO. AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA
283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, uma vez que não
cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,
do RISTJ. Destaque-se que a mera transcrição de ementas de julgados desta
Corte Superior não pode ser confundida com o necessário cotejo analítico,
exigível como forma a se demonstrar a similitude fática entre os acórdãos
recorrido e paradigma.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1565355/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2 . A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.3.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da
similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os
acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1615847/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 -
g. n.)

No caso, inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação,
inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana.

Nesse contexto, infere-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão