Informações do processo 2017/0006275-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1041519
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/02/2017 a 27/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

27/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 46a. Sessão Ordinária - Em 16 de novembro de 2017
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca da transferência do valor cedido
para nova conta aberta em nome do cessionário, cujo saldo poderá ser levantado em qualquer agência
da Caixa Econômica Federal:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRAMA DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

I - Quanto à matéria constante no art. 884 do CC, verifica-se que o
Tribunal
a quo , em nenhum momento abordou as questões referidas nos dispositivos
legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta
omissão. Nesse contexto, incide na hipótese o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ".

II - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III,
a , da Constituição Federal,
objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ, assim ementado:

Administrativo. Constitucional. Servidora pública municipal. Programa de
Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e Afim. Desconto compulsório de
3,14% sobre os vencimentos. Art. 14, da Lei Municipal n. 9626/1999.
Inconstitucionalidade. Incompetência material dos municípios para instituir
contribuição diversa das taxativamente autorizadas pelos arts. 149,§ P, e 149-A, da
CF. Princípio da solidariedade que não pode justificar a ampliação das regras de
competência. Sistema de saúde. impossibilidade de financiamento pela contribuição
previdenciária devida ao IPMC. Responsabilidade subsidiária do Município de
Curitiba à repetição dos valores indevidamente descontados. Art. 75, §2º, da Lei
Municipal n. 9626/1999. ICS. Personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia
financeira e administrativa. Exclusão da servidora e de seus dependentes do sistema de
saúde determinada em sentença. Impossibilidade. Entidade gestora do sistema que
deve oportunizar à servidora manifestação quanto ao interesse em aderir ao programa,
considerando o dever de contribuição mensal. juros incidentes à razão de 1% ao mês.
Art. 161, §1º, do CTN. Correção monetária. Índice alterado. Ônus de sucumbência.
Redistribuição. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente
provido. Correção monetária alterada de ofício. Sentença, no mais, mantida em
reexame necessário.

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 884 do CC.

Sustenta, em síntese, que houve enriquecimento sem causa, porquanto a agravada
utilizou os serviços médicos-hospitalares colocados a sua disposição, restando demonstrada a sua
anuência com o plano de saúde.

O recurso especial foi inadmitido sob o óbice da Súmula 7 do STJ.

No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os
fundamentos apresentados pelo julgador.

É o relatório. Decido.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil
anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do

Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso
especial.

Quanto à matéria constante no art. 884 do CC, verifica-se que o Tribunal a quo , em
nenhum momento abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula
n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ".

Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a
questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal
a quo,  ou ainda, não é abordado pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a
relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.

Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVIAÇÃO
AGRÍCOLA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE CONSELHO
PROFISSIONAL.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida
em que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia posta nos
presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei
invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se
não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

3. A Corte de origem nada teceu a respeito dos arts. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei 917/69. 2º, 5º, 6º, II, 15, do Decreto 86.765/81, apesar de instado a
fazê-lo pelos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice da Súmula
211/STJ. "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar
a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar
devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está
o julgador a tal obrigado" (AgRg no REsp 1386843/RS, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/2/2014) 4. A matéria pertinente ao art.
97, I, do CTN também não foi objeto dos embargos declaratórios opostos perante o
Tribunal a quo. Assim, não prospera o argumento tecido pela parte agravante para o
afastamento do óbice previsto na Súmula 282/STF.

5. O exame de eventual violação dos demais dispositivos tidos por
contrariados pela agravante exigiria a análise das Resoluções do CONFEA,

pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.

Isso porque tais resoluções não se enquadram no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.035.738/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS
IRREGULARMENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS
INTERESSES DA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE DE
CABIMENTO INEXISTENTE PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.

1. A hipótese de cabimento referente à divergência jurisprudencial não se
caracteriza corretamente quando os articulados recursais limitam-se à praxe
equivocada da transcrição de ementas e dos votos de paradigmas, isso não sendo
suficiente para autorizar o processamento do apelo raro porque, nesse
aspecto, deve obrigatoriamente haver o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e
o paradigmático, o que significa dizer que de cada um deles o recorrente deve
identificar quais são os seus elementos fáticos e jurídicos e esclarecer, a partir
disso, as interpretações dadas sobre um mesmo preceito federal as quais resultaram,
contudo, em aplicações distintas de um mesmo direito.

2. Nesse sentido, uma vez que o recurso especial tem como destinação a
pacificação da exegese do direito federal, a divergência de que trata a alínea ""c"" do
permissivo constitucional deve ser pontuada de forma a esclarecer que apesar de se
tratarem de controvérsias semelhantes a do acórdão da origem e a do paradigma ,
houve interpretações dissonantes de uma mesma regra e que isso deve ser resolvido
de forma a que haja por certo justamente a aludida pacificação exegética.

3. Se o recorrente não procede dessa forma analítica, mas apenas
transcreve o tanto quanto escrito em ementa e no voto, não realiza o cotejo e,
portanto, impossibilita a própria aferição da existência da divergência, isso justificando
o óbice da Súmula 284/STF.

4. A contradição de que trata o art. 535 do CPC e que autoriza a oposição
de embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas
proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si,
como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes, nem tampouco
entre o acórdão e a sentença.

5. Se o Tribunal da origem disse, a partir das provas dos autos, que o
recorrente não havia comprovado a existência de vagas durante o prazo de validade
do concurso e que isso prejudicava a sua pretensão de nomeação, não há como

deixar de concluir que a reversão dessa quadra demandaria o mesmo procedimento,
qual seja, interpretar as provas dos autos para se aferir existirem mesmo as tais vagas,
o que justifica o óbice da Súmula 07/STJ.

6. O prequestionamento advém do debate da temática processual à luz de
determinado preceito legal federal, ou seja, é forçoso que o Tribunal da origem
interprete os fatos processuais e sobre eles proceda juízo de valor para adequa-los
ou não a determinado preceptivo federal, realizando assim a subsunção do fato à
norma, o que absolutamente inexistiu no acórdão da origem, que não se sustentou
nos arts. 130, 131, 331, § 2.º, 333, inciso I, 436, 437, 438 e 439, todos do
CPC-1973, mas apenas na Lei 8.112/1990 e na Constituição da República.

7. O prequestionamento não é a indicação do preceito legal, mas o debate
de determinada tese de acordo com certa norma jurídica (inscrita no preceito), de
maneira a que a falta de apontamento de lei não importa a falta de
prequestionamento, mas tampouco a ausência de debate significa o
prequestionamento ""implícito"".

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.581.104/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a , do RI/STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de junho de 2017.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Ministro

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8591 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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