Informações do processo 2017/0022232-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1050429
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 29/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial

com base nestes fundamentos:

i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), em relação à alegação de dissídio

jurisprudencial;

ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmulas 282

e 356, ambas do STF);

iii) incidência da Súmula 7/STJ, em relação ao ônus da sucumbência; e

iv) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a aplicação

da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não impugnou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos

seguintes óbices: ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmulas 282
e 356, ambas do STJ), incidência da Súmula 7/STJ (em relação ao ônus da sucumbência) e
prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram

arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das

penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 25 de abril de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 6621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/04/2019 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão