Informações do processo 2017/0004756-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1647487
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 06/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

06/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRÁS DA SILVA E MARIA DO

CARMO MESQUITA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO DE
BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, VI c/c 330, III DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 917, IV, do Código de Processo Civil, eventual pedido
de retenção por benfeitorias deve ser feito em sede de embargos à execução,
em desfavor do credor, e não contra o arrematante, impondo-se o
reconhecimento da inadequação da via eleita.

2. Intimada a emendar a petição inicial para adequar o pedido à via
adequada, o apelante não cumpriu o determinado. Assim, correta a extinção
do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI c/c
330, III do CPC.

3. Apelação conhecida e desprovida." (e-STJ, fl. 169)

Em suas razões recursais, os recorrentes suscitam violação ao art. 917, inciso IV do

Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese (a) que a ação de embargos de
retenção é via adequada para o ressarcimento buscado no presente processo relacionado às
benfeitorias realizadas em imóvel, (b) que as benfeitorias foram realizadas após a avaliação do
imóvel, o que inviabiliza a oposição de embargos à execução, (c) que os embargos de retenção
por benfeitorias relacionados a execução de entregar coisa deve ser aplicada analogicamente ao
presente caso, (d) que a ação não poderia ser ajuizada em desfavor do exequente em razão do
estágio avançado em que se encontra a relação jurídica controvertida, pois o imóvel já foi objeto
de arrematação e de imissão na posse e (e) que está presente o interesse de agir no presente caso
e que o arrematante é parte legítima para figurar no presente feito, pois a arrematação do imóvel

objeto de melhoramentos já foi concretizada, sendo o credor parte ilegítima pois sequer possui o
domínio do bem.

Contrarrazões às fls. 209/214.

É o relatório. Passo a decidir.

Com relação à suposta violação ao art. 917, IV do CPC/15, tem-se que a Corte de
origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o pedido de retenção por
benfeitorias deveria ter sido feito em sede de embargos à execução e em desfavor do credor,
sendo o arrematante parte ilegítima diante da inadequação da via eleito e da inexistência de
vícios no procedimento de arrematação, bem como que as partes, intimadas a emendar a inicial,
quedaram-se inertes, in verbis:

“Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c art. 330, III do CPC, ante a
inadequação da via eleita. Os autores foram intimados a emendar a inicial -
fl. 132, inclusive para esclarecer a adequação do pleito apresentado, todavia,
não cumpriram integralmente o comando judicial.

Assim, a Magistrada, às fls. 142/143, esclarece que eventual direito de
indenização por benfeitorias realizadas no imóvel em questão deveria ser
postulada em ação própria contra o exeqüente da ação de execução de título
extrajudicial e não contra o arrematante. Assim, extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 330, III do CPC.
(...)

Em análise detida dos autos, verifica-se que foi oportunizado prazo para o
autor emendar a inicial e adequar o pedido ao tipo de ação cabível, no
entanto, tal determinação não foi cumprida.

Conforme destacou a II. Magistrada, "O interesse de agir é uma das
condições da ação, formada pelo binômio necessidade/utilidade da tutela
jurisdicional e adequação do provimento pleiteado". Consta nos autos que os
apelantes não cumpriram a determinação de emenda à petição inicial, por
conseguinte, não adequaram o pedido aos termos de uma ação própria em
desfavor do exeqüente da ação de execução.

Ademais, o art. 917, IV, do Código de Processo Civil dispõe que, nos
embargos à execução, o executado poderá pleitear retenção por benfeitorias
necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa.

Obviamente os embargos devem ser opostos em desfavor do credor e não do
arrematante, ressaltando-se que a arrematação levada a efeito no presente
caso não ostentou qualquer vício.

(...)

Nesse contexto, conclui-se que falta aos autores interesse processual que
justifique o processamento da presente ação de embargos de retenção, uma
vez que a via eleita para tanto foi inadequada." (e-STJ, fls. 172/174)

Os fundamentos de que não houve vícios no procedimento de arrematação e que a
extinção da inicial ocorreu após as partes terem sido intimadas a emendar a inicial e
permanecidos inertes não foram objeto de impugnação e são suficientes, por si só, a manter a
decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do
Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim
de verificar o interesse processual e a legitimidade das partes demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO
DO ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Corte de origem, ao se manifestar sobre o tema, afirmou que foram
comprovados a legitimidade ativa e o interesse de agir do autor da ação em
razão dos documentos juntados ao pedido inicial, não sendo o caso de
extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC/73.

2. Nesse contexto, a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o
fim de se verificar a alegada inexistência de interesse processual, sob a
argumentação de inexistência de contrato e ilegitimidade da parte autora,
demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 865.387/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 8/9/2016.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão