Informações do processo 2017/0015470-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1649678
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/02/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.       OMISSÃO.       INOCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO.

1. Embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que
houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
acórdão, o que não é o caso dos autos.

2. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento
para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às
instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de
menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante
como violados, conquanto tenham sido implicitamente
considerados no acórdão.

3. De acordo com o disposto no art. 1.026 do novo Código de
Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (fl. 2999)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 329/330 e
359/360)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente inicialmente pleiteia a
suspensão do feito, por tratar se tratar de recurso em que se discute a “legitimidade ativa
de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva" , questão afetada à
eg. Segunda Seção de STJ para julgamento como recurso repetitivo no REsp n°

1.361.799 - SP.

No mérito, alega ofensa aos art. 2°-A da Lei n° 9.494/97, art. 506 do CPC,
art. 525, § 1°, inc. II do CPC. Sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora e falta de
interesse de processual, por ausência de filiação e autorização para o ajuizamento da ação
ao tempo do ajuizamento da Ação Civil Pública.

É o relatório.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP delimitado o Tema 948
dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFESA
DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO OU DISTINÇÃO ENTRE O CASO
EM EXAME E AS RAZÕES DE DECIDIR DAS HIPÓTESES
JULGADAS PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS RE 573.232/SC e RE 612.043/PR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, sobre o tema: "Legitimidade do
não associado para a execução da sentença proferida em ação civil
pública manejada por associação na condição de substituta
processual".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1438263/SP, de minha Relatoria, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)

Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos
processos que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de
apreciação em qualquer instância.

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso
especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão