Informações do processo 2017/0019126-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1650813
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 16/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ,
com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Plano de Saúde Coletivo. Ex-empregada já aposentada que foi
demitida sem justa causa e que contribuiu com o pagamento do
plano de saúde coletivo por mais de dez anos. Intenção de
permanecer no plano de saúde gozando das mesmas condições que
usufruía na atividade. Inteligência do artigo 31 da Lei 9.656/98.
Sentença de parcial procedência. O negócio acordado entre as
pessoas jurídicas não pode malferir texto de lei, inviabilizando o seu
cumprimento, em afronta à função social do contrato. Inexistência
de qualquer previsão em lei de criação de planos distintos, um para
ativos e outro para inativos. Sentença mantida. Recurso
improvido." (e-STJ, fl. 397)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
407/412).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 1º e 4º,
inciso XVII da Lei 9.961/2000 e 31 da Lei 9.656/98, sustentando, em síntese (a) que os
planos coletivos não estão submetidos aos reajustes previamente autorizados pela ANS,
devendo apenas haver a comunicação, (b) que as normas expedidas pela ANS são
legítimas, pois expressão de seu poder normativo e da responsabilidade de fiscalizar e
regulamentar as operadoras de saúde complementar, (c) que é realizado cálculo atuarial
para estabelecer o valor individual do plano de saúde de autogestão e (d) que a
manutenção do plano de saúde do ex-empregado aposentado é garantida pela assunção
do custeio integral da mensalidade, correspondente a soma das contribuições deste com
as do ex-empregador.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Inicialmente, os arts. 1º e 4º, inciso XVII da Lei 9.961/2000 indicados
como violados não tem aptidão para ensejar a reforma do acórdão recorrido no tocante a
submissão dos reajustes a prévia autorização da ANS. Tal situação determina a
incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.

Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).

Com relação a suposta violação do art. 31 da Lei 9.656/98, o Tribunal de
origem afirmou que a recorrida teria o direito à manutenção no plano de saúde contratado
à época em que era funcionária inclusive com relação aos valores pagos, pois não há a
previsão de criação de planos distintos, in verbis:

"Cuida-se de demanda ajuizada por antiga beneficiária de contrato
de assistência médica, mantido pela ré, com o objetivo de
reintegrar-se ao referido contrato nas mesmas condições oferecidas
à época da existência de vínculo empregatício com a empresa
co-patrocinadora.

A autora é aposentada desde 2009, trabalhou na empresa Banco
Itau S/A desde 1987 até 2012, quando foi demitida sem justa causa.
Desta feita, passou a buscar a manutenção das mesmas condições
contratuais do plano de saúde coletivo, com base em benesse
prevista no artigo 31, da Lei nº 9.656/98. Aduz que lhe foi oferecido
um plano de saúde para inativos com valor muito superior ao que
pagava quando era funcionária ativa, o que não pode prevalecer.
Pois bem.

Primeiramente, é de se consignar que a autora tem direito de se
manter no plano de saúde contratado, pois, com a rescisão do
contrato, o vínculo entre a autora e a ex-empregadora foi rompido
nascendo uma nova relação entre o plano de saúde e a
beneficiária.

Neste sentido, dispõe o art. 31, caput, da Lei n° 9.656/98 (alterada
pela Medida Provisória n° 2.177-44/01) que, "Ao aposentado que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § I] do art. Iº
desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo

mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral." Pela atenta leitura do art. 31,
“caput", da Lei nº 9.656/98, nota-se inexistir qualquer previsão de
criação de planos distintos, um para ativos e outro para inativos.
Fatos certos, portanto: (i) o vínculo empregatício mantido entre a
autora e a empresa por mais de dez anos, (ii) o desligamento da
empresa por demissão sem justa causa quando já aposentada.

Desta feita, inexiste justificativa plausível para o descumprimento
do artigo 31 da Lei n° 9.656/98. A evidência, exorbitante o valor
que pretendeu cobrar a ré, quando comparado à contribuição da
autora na ativa. Tal discrepância apenas reafirma a ausência de
oferta do produto à ex-empregada nas mesmas condições, tal como
reza a lei:

embora aparentemente se ofereça a mesma cobertura, o valor do
prêmio atinge níveis abusivos.

Observa-se, portanto, que a situação da autora tem enquadramento
em referido dispositivo, eis que, aposentada, permaneceu
empregada na empresa Banco Itaú S/A, até a dispensa sem justa
causa. Assim, fica configurado o direito da autora de usufruir da
benesse prevista no artigo 31 da Lei 9.656/98.

(...)

No que tange ao valor da mensalidade e aos reajustes, a r. sentença
deve ser mantida, uma vez que estão de acordo com o que
preceitua a lei que regula a matéria." (e-STJ, fls. 398/400)

A decisão acima está em confronto com a jurisprudência deste eg.
Tribunal, a qual preleciona que: "A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31
da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99,
é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de
saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o
que a ex-empregadora tiver que custear" (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. de minha
Relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 27/02/2015).

A propósito, a íntegra da ementa do mencionado julgado, que bem ilustra
a questão:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS
MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E

VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART.
31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei
9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida
Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao
aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as
mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a
qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora
tiver que custear.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 246.626/SP, desta Relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 27/02/2015 - grifou-se)

Na mesma toada, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO
DE EX-EMPREGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO CONFORME AS
ALTERAÇÕES NO PLANO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei
9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida
Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao
aposentado ou ex-empregado a manutenção no plano de saúde
coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de
valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral
desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 674.778/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência
do vínculo empregatício o direito de manutenção do benefício, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o
pagamento integral das contribuições (arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998), observadas eventuais alterações no regime de custeio
aplicadas no plano paradigma, usufruído pelos empregados
ativos.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.558.460/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. CONDIÇÕES
VIGENTES À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. COBERTURA ASSISTENCIAL
PRESERVADA. ADAPTAÇÕES. RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a
manutenção das mesmas condições da época do vínculo de
trabalho é de 10 (dez) anos. Predecentes.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência
do vínculo empregatício o direito de manutenção como
beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho desde que
assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº
9.656/1998). Os valores de contribuição, todavia, poderão variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.

(...)

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.585.584/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe de 16/08/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a parte recorrida deverá arcar
com a integralidade do pagamento referente ao plano de saúde, nos termos da
jurisprudência desta Corte, observando-se os reajustes e modificações do plano
reenquadrado. Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios,

estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão