Informações do processo 2017/0021217-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1651405
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 14/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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14/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ADELAIDE MACHADO
ROCHA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO -AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA
FASE - CÁLCULO - IMPUGNAÇÃO - SALDO CREDOR. 1. Presentes os
requisitos previstos no artigo 914 e seguintes do CPC, imperiosa a
procedência da ação de prestação de contas, definindo-se, em sentença
proferida em segunda fase, o saldo credor da parte, nos termos da
inteligência do artigo 918, do aludido Diploma Legal. 2. Preliminares de
nulidade de citação e de nulidade da sentença rejeitadas. 3. Apelo não
provido." (fl. 237)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/278).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 128, 333,
incisos I e II, 460, 917 do Código de Processo Civil de 1973, art. 32 e 38 da Lei n. 8.906/94, art.
166, inciso I, e 458 do Código Civil; e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) nulidade da citação do espólio de Álvaro Joacir Rocha;
(c) ofensa à coisa julgada e ocorrência de preclusão pro judicato; (d) violação ao princípio da
congruência - julgamento extra petita; (e) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
(f) erro de julgamento quanto ao objeto e natureza do contrato; (e) ausência de demonstração do
saldo credor pela parte recorrida; (g) ausência de demonstração do fato constitutivo do direito
autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 354/355).

É o relatório.

Do exame dos autos, verifica-se que, em que pese o tema relativo à alegada
inaplicabilidade do código de defesa do consumidor aos contratos de prestação de serviços

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embargos de declaração.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame da questão, relevante
para o correto deslinde da controvérsia, e que, na via estreita do recurso especial, não pode ser
analisada de plano, ante a exigência de cumprimento do requisito de prequestionamento.

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária
acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o
tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do
CPC/73), como no caso, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Se não pode o Tribunal Regional Federal exercer juízo de revisão sobre
sentença de juízo estadual, a fortiori lhe é vedado julgar embargos de
declaração opostos contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça
estadual.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em
caso de reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/1973,
correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015 com a anulação do acórdão que
julgou os embargos de declaração, compete ao órgão prolator da decisão a
realização de nova análise dos aclaratórios opostos.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1265625/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020, g.n.)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a
omissão aqui verificada.

Fica prejudicada a análise das demais teses trazidas nas razões do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de abril de 2020.

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+         DAIII ADAIIIA                 A0/A/I/OAOA -iC.OC./l/l

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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